TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I O douto acórdão interpretou as normas constantes dos artigos 271.º, n.º 6 e n.º 8, 355.º, n.º 1 e n.º 2 e 356.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, com o sentido de que não exige a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o MP prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal. Esta interpretação afronta o estatuído na norma constante do artigo 32.º, n.os 1 e 5 da CRP, designadamente os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade. A interpretação mais conforme com a norma e princípios constitucionais é aquela que recria a prova em sede de audiência e julgamento, impondo, deste modo, a leitura das declarações ou a audição do suporte informático com o registo sonoro. É verdade que esta questão foi recentemente apreciada no acórdão n.º 367/14 deste Tribunal, contudo, como aí se faz constar, a decisão de inconstitucionalidade foi tomada na pressuposição de que, por um lado, as declarações para memória futura constituíram meio de prova indicado pelo Ministério Público no despacho de acusação, e de que, por outro, o arguido nada requereu, no decurso de fase de julgamento, a propósito da reprodução da leitura, em audiência, de tais declarações. Neste caso concreto, os arguidos requereram de facto na sessão de julgamento do dia 14.5.20115, depois do MP ter prescindido da leitura dessas declarações que tinha requerido no despacho de acusação, a defesa requereu a sua leitura ou audição. II As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso da decisão final, nomeadamente no ponto 1 da motivação de recurso e conclusões 2 a 11 e, foi essa questão conhecida pelo douto acórdão recorrido – pontos 48 a 51. III O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.» 5.   Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentaram alegações os recorrentes, concluindo nos seguin- tes termos: «O douto acórdão interpretou as normas constantes dos artigo 271.º, n.º 6 e n.º 8, 355.º, n.º 1 e n.º 2 e 356.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Código de Processo Penal, com o sentido de que se não exige a leitura em audiência de julga- mento de um depoimento prestado para memória futura, quando o MP prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do Tribunal. i. Esta interpretação afronta o estatuído na norma constante do artigo 32.º, n. os 1 e 5 da CRP, designada- mente os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade. ii. A interpretação mais conforme com a norma e princípios constitucionais é aquela que recria a prova a prova em sede de audiência de julgamento, impondo, deste modo, a leitura das declarações ou a audição do suporte informático com o registo sonoro.» 6.   O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, nas suas contra-alegações, depois de ter apreciado genericamente todo o contexto em que decorrera o processo nas instâncias – sublinhando em particular quer a extensão dos testemunhos prestados pelos cidadãos romenos nas suas declarações para memória futura (transcritos integralmente nos autos em oito volumes), quer o facto de, uma vez finda a inquirição, se ter dado dela imediato conhecimento aos arguidos, em conformidade com o disposto nos artigos 352.º, n.º 2, e 332.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (CPP) – concluiu, face à jurisprudência constitucional relativa ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição):

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