TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
537 acórdão n.º 399/15 a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal (fls. 3776 dos autos).» 3. OTribunal da Relação, no já referido acórdão de 20 de janeiro, respondeu a esta questão nos seguin- tes termos: «[…] 15 – Por despacho proferido na sessão da audiência de julgamento levada a 14 de maio de 2014 (fls. 3374-3378), a Mm.º Juiz presidente proferiu despacho (fls. 3377/3378) nos seguintes termos (na parcela que aqui pertine): «Vem requerido pela defesa dos arguidos F. e G. a audição em audiência de julgamento do registo das declarações para memória futura. Estando tais declarações integralmente gravadas e transcritas nos autos, a sua audição em julgamento consubstancia um ato inútil, sendo que muito recentemente o próprio Tribunal Cons- titucional se pronunciou no sentido de não inconstitucionalidade desta interpretação (acórdão 367/2014).» […] 47 – Os arguidos A., B., C. suscitam a nulidade do despacho editado no §15, supra, que decidiu no sentido de considerar inútil a audição de julgamento, das declarações para memória futura tomadas no decurso do inquérito (ou da leitura da respetiva transcrição). 48 – Reconhecendo-se que se trata de matéria que suscita relevante controvérsia, em vista, maxime , do dis- posto nos artigos 355.º e 356.º, n. os 2, alínea a) e 8, do CPP, figura-se de entender, como no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de novembro de 2007 (Proc. 07P3630, disponível, como os mais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt ) que «[…] não é necessária para o exercício do contraditório, nem a validade da prova para memória futura depende da leitura das declarações em audiência. A prova está validamente produzida e pode ser administrada independentemente da leitura de audiência […]. O princípio da imediação também foi respeitado. A imediação é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, e pressupõe a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei, como são as declarações para memória futura», e, de par, no acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 230/14 ( Diário da República , 2.ª série, de 27 de novembro de 2014, pp. 29797 e segs.), que decide não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do CPP, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de julgamento, a leitura das declarações para memória futura, remetendo-se, por economia e plena adesão, para os respetivos fundamentos. 49 – Como assim, não pode deixar de julgar-se improcedente o recurso retido, interposto pelos arguidos A., B., C.. 50 – Como acima se deixou editado, os D., A., C., E. e B. interpuseram, conjuntamente recurso do acórdão condenatório, suscitando questões atinentes (i) à invalidade e inconstitucionalidade da utilização como prova de declarações para memória futura não reproduzidas em audiência de julgamento, em violação do disposto nos arti- gos 271.º, n. os 6 e 8 e 355.º, n. os 1 e 2 alínea a) , do CPP, e no artigo 32.º, da CRP […]. 51 – Quanto à primeira das questões suscitadas, remete-se para quando acabou de expor-se, nos §§ 47 a 49, supra, figurando-se que, pelos fundamentos ali alinhados, que aqui se têm por reproduzidos, o recurso não pode lograr provimento. […]» 4. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: D., C., A., E., B., recorrentes nestes autos, por não se conformarem com a douta decisão proferida por este venerando Tribunal, vêm da mesma interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82:
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