TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Como o Tribunal sempre tem dito, em jurisprudência firme, «o conteúdo essencial do princípio do con- traditório está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar»; ora, não restam dúvidas de que, no caso, foram dadas aos arguidos todas as amplas e efetivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as declarações prestadas pelos seus concidadãos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, uma vez que em cumprimento do dis- posto nos n. os 3 e 5 do referido preceito, não só os defensores dos arguidos estiveram presentes durante as inquirições (tendo nelas podido formular perguntas adicionais, conforme o previsto pelo n.º 5 do artigo 271.º), como, além disso, as declarações prestadas foram – como manda o artigo n.º 1 do artigo 364.º – documentadas através de registo áudio ou audiovisual, encontrando-se aliás transcritas nos autos. V – Embora «a previsão de prestação de declarações para memória futura constitua per se, uma compres- são dos princípios da imediação, e da oralidade», tal compressão, para além de não ser mitigada pela obrigatoriedade da leitura daquelas declarações em audiência de julgamento, encontra-se constitu- cionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz assegura que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   São recorrentes nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Évora, os arguidos A., B., C., D. e E.. Os dois primeiros haviam sido condenados, por acórdão datado de 4 de junho de 2014 proferido pelo Tribunal Judicial de Beja, pela prática dos crimes de tráfico de pessoas, ofensa à integridade física qualificada e furto; e os restantes três pela prática dos crimes de tráfico de pessoas e furto. Inconformados com a condenação, recorreram todos eles para o Tribunal da Relação de Évora, que, em acórdão proferido a 20 de janeiro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 2.   Nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, os arguidos, ora recorrentes, colocaram, entre outras, questões relacionadas com o valor probatório das declarações para memória futura que haviam sido prestadas, a requerimento do Ministério Público e por decisão do Juiz de Instrução [artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], por 15 cidadãos romenos. De acordo com o alegado, teria sido graças ao con- teúdo desses depoimentos que o acórdão recorrido dera como provados «grande parte dos factos» que haviam sustentado a condenação; contudo, e apesar de assim o terem requerido [os arguidos] tais depoimentos não teriam sido lidos em audiência de julgamento, não obstante a sua valoração como prova. Na sequência desta alegação concluíam ainda os arguidos: «É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelo artigo 32.º n. os 1 e 5 da Constituição, e contrário ao princípio da imediação, a interpretação conjugada dos artigos 271.º, n. os 6 e 8, 335.º, n.º 1 e 2, e 356.º, n.º 1 e n.º 2 a) do Código de Processo Penal, que não exija a leitura em audiência de julga- mento de um depoimento prestado para memória futura, quando o MP prescindiu da sua leitura, e, ou, a defesa

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