TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

535 acórdão n.º 399/15 SUMÁRIO: I – A questão que no presente recurso se coloca não é nova para o Tribunal que, no Acórdão n.º 367/14, decidiu «não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura», sendo de acordo com a fundamentação desse Acórdão que deve resolver-se a questão colocada ao Tribunal no presente caso. II – A validade substancial da argumentação já usada pelo Tribunal não pode ser questionada pelo facto de, na questão sub judice , não estar em causa a prática de crime de abuso sexual de crianças mas, diver- samente, a condenação por crimes de tráfico de pessoas; com efeito, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, é exatamente nessas situações – naquelas em que estejam em causa testemunhos a prestar por vítimas do crime de tráfico de pessoas ou de crime contra a autodeterminação sexual – que o juiz de instrução pode, a requerimento do Ministério Público, proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, «a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento». III – Por outro lado, o facto de, no caso sub judice , os arguidos, ora recorrentes, terem requerido a audição em audiência de julgamento das «declarações para memória futura», em nada altera a validade da argumentação seguida pelo Tribunal no Acórdão n.º 367/14; na verdade, não seria seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das declarações para memória futura que acrescentaria, no presen- te caso, o que quer que seja às oportunidades de defesa dos arguidos – “é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional”. Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 271.º, n. os 6 e 8, 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido segundo o qual se não exige a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memó­ ria futura, quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal. Processo: n.º 172/15. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 399/15 De 25 de agosto de 2015

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