TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e Supervisão, atenta a autonomia do regime previsto para a tramitação a seguir no Tribunal Constitucional pelo n.º 5 do artigo 43.º da LTC. Por outro lado, a aproximação do prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraordena- cional, invocada pela decisão reclamada, é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados. Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada pela recorrente do despacho proferido pelo Relator em 20 de julho de 2015. III – Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pela recorrente do despacho proferido pelo Relator em 20 de julho de 2015. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de agosto de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de setembro de 2015.

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