TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
533 acórdão n.º 393/15 II – Fundamentação A recorrente discorda da decisão do Relator que determinou que os prazos processuais previstos na lei relativos ao presente recurso de constitucionalidade corressem em férias judiciais por entender, em primeiro lugar, que não se verifica o pressuposto exigido pelo artigo 43.º, n.º 5, da LTC, o qual prevê tal possibilidade nos casos de recurso de constitucionalidade interpostos de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Como se disse na decisão reclamada, “quando o referido artigo 43.º, n.º 5, da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitucionalidade seja “interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual”, abrange quer os casos em que a qualificação como urgente é ope legis , quer nos casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis . Em ambas as situações essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada, dado que o que releva para que o recurso constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o respetivo processo onde se insere já tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio. Ora, conforme se constata da leitura do despacho proferido em 15 de dezembro de 2014, no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, neste processo, o juiz “conferiu natureza urgente aos presentes autos” e não apenas a determinados atos processuais. E ao proceder-se à aclaração desta decisão pelo des- pacho proferido em 18 de dezembro de 2014, no sentido de que a determinação de que os atos e prazos deste processo não estavam limitados pelos períodos das férias judiciais não alcançava os prazos legalmente concedidos aos intervenientes, com a consequente implicação na tramitação posteriormente seguida, não se alterou aquela qualificação genérica, tendo-se apenas definido um aspeto do regime da urgência decretada. Argumenta a recorrente que, segundo o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea f ) , do Código de Processo Penal, preceito invocado pelo despacho que conferiu natureza urgente ao processo no Tribunal de Concor- rência, Regulação e Supervisão, apenas era possível conferir urgência a determinados atos processuais e não a todo o processado. Este argumento reconduz a questão à correção do despacho que conferiu natureza urgente ao processo. Ora, se aquela decisão se revela ou não conforme com o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea f ) , do Código de Processo Penal, é uma questão que este tribunal não tem competência para avaliar, até porque tal despacho transitou em julgado, valendo como caso julgado formal. O que releva para que o Tribunal Constitucional possa fazer uso do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, é que o recurso de constitucionalidade seja “interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual”, o que, como acima se disse, também abrange os casos em que a qualificação como urgente é feita ope judicis , no exercício de um poder conferido por lei. Sendo facto processual assente, neste caso, que o processo onde se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional foi qualificado por decisão judicial transitada em julgado, como tendo natureza urgente, tal é suficiente para que se encontre preenchido o pressuposto exigido pelo n.º 5 do artigo 43.º da LTC, podendo o Tribunal Constitucional determinar, a requerimento de qualquer dos interessados, que os prazos processuais do recurso de constitucionalidade corram durante as férias judiciais. Quanto à circunstância do regime da urgência definido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão não abranger os prazos legalmente concedidos aos intervenientes que corram nas férias judiciais, isso não impede a aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, à tramitação do recurso de constitu- cionalidade, porque se a anterior qualificação como processo urgente é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, ela não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência que, segundo daquele dispositivo, se resume precisamente à contagem dos prazos processuais durante as férias judiciais. Daí que não tenha cabimento a invocação de uma qualquer situação de confiança resultante da definição do regime de urgência definido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação
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