TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Tribunal Constitucional está vinculado à lei, estando-lhe vedado formular juízos de oportunidade ou de discricionariedade sobre a necessidade ou o carácter genérico da urgência na tramitação do processo, aplicando regimes excepcionais, onde a lei não o prevê nem o admite. Não prevê, por um lado, a lei, nem merece qualquer acolhimento à luz dos preceitos constitucionais relevantes, que a proximidade do prazo de prescrição seja fundamento para declarar ou ampliar a natureza urgente do pro- cesso, em termos aptos a interferir nos prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais e nos termos da sua contagem, bulindo com garantias de defesa dos arguidos, constitucionalmente tutelados, e com o direito ao repouso e a férias dos advogados, juízes e demais intervenientes processuais, também constitucionalmente tutelado. Em simultâneo, não resulta da lei, nem merece qualquer acolhimento à luz dos preceitos constitucionais rele- vantes, que a proximidade do prazo de prescrição possa servir de base a um qualquer juízo de oportunidade que vá além dos atos a praticar pelo próprio Tribunal ou pela secretaria; tudo o que a lei permite processual permite que os Tribunais façam e justifiquem segundo critérios de oportunidade é que os atos de mero expediente (grosso modo, da secretaria) e os atos decisórios constituam atos prioritários e possam, caso seja necessário, ser levados a efeito em período de férias judiciais. Assim, não pode um juízo de oportunidade (ainda que com base na proximidade de um prazo prescricional) fundamentar a aplicação de um regime excepcional que vá para além do regime excepcional que lhe está na base e que constitui pressuposto da respetiva aplicação, sob pena de ser ilegal. Entendimento diverso do sufragado nesta resposta é inconstitucional, violando as mais basilares garantias cons- titucionais consagradas, designadamente, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Além do que, o facto de se aproximar o prazo máximo de prescrição (8 anos) evidencia que o processo nunca foi tratado ou tramitado como processo urgente ou sequer como prioritário. A questão da oportunidade / necessidade da prática dos atos previstos na alínea f ) do artigo 103.º, n.º 2 do CPP surgiu já depois de proferida a decisão em sede de primeira instância e já depois de ter sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda assim, nem por isso correram em férias os prazos legalmente concedi- dos aos intervenientes processuais para a apresentação das respostas às alegações de recurso. Aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o processo também não foi tratado como urgente, nem obedeceu ou foi respeitado o carácter de urgência do processo. Significa isto que, a forma como o processo foi tratado tem, pelo menos, implícito o entendimento de não se tratar de processo urgente. Consequentemente, gerou-se na recorrente o sentimento de confiança no sentido de o processo não ter natu- reza urgente e, por isso, não correrem em férias os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para a prática de actos. Esta situação de confiança assenta na boa-fé e é gerada pela aparência (modo como o processo foi tramitado até ao momento em que foi proferido o Despacho do Relator de que se reclama), sendo merecedora de tutela e protecção que conduz à situação de, pelo menos, não poderem os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para a prática de atos correr em férias judiciais. Deve, assim, ser revogado o Despacho do Juiz Relator, determinando-se que os prazos processuais previstos para a tramitação do recurso junto do Tribunal Constitucional não correm em férias. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente requerimento, por legalmente admissível e, consequentemente, revogar a decisão vertida no Despacho do Juiz Relator de 20 de Julho de 2015, determinando- se que os prazos inseridos na tramitação deste recurso não correram nem correm durante as férias judiciais, com fundamento na inaplicabilidade do regime excepcional previsto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, por não estarem reunidos os pressupostos de que o mesmo depende. Caso se entenda de modo diverso, que seja proferida decisão que determine que, por inadmissibilidade legal, os prazos processuais legalmente concedidos aos intervenientes processuais não se encontram abrangidos pelo regime excecional e, por consequência, não correm em férias judiciais.» O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.
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