TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

531 acórdão n.º 393/15 Assim, no caso vertente, afigura-se inadmissível do ponto de vista legal o entendimento vertido no Despacho do Relator, determinando que os prazos processuais correm em férias ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do LTC, na medida em que o processo em questão não é qualificado pela respetiva lei processual como urgente. O que sucedeu foi que, por despacho de 15 de dezembro de 2014 veio o Juiz titular do processo junto do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos / ao abrigo do disposto na já mencionada alínea f ) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, determinar que os atos e prazos não estivessem limitados pelos períodos de férias judiciais, Consignando, no despacho proferido em 18 de Dezembro de 2014, que o despacho antecedente “(…) não alcança os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais” como seja o atinente às respostas às alega- ções de recurso”. Mais, esclareceu, ainda, o Tribunal neste último despacho que das disposições legais citadas no despacho de 15 de Dezembro de 2014 [ i. e., da alínea f ) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP] decorre que a natureza urgente do processo não alcança os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais, motivo pelo qual os mesmos não corriam em férias. O que o despacho em que agora o Exmo. Senhor Juiz Relator do Tribunal Constitucional se baseia para defen- der a natureza urgente do processo, não conferiu natureza urgente ao processo, mas antes à prática de determinados atos processuais que cabem ali naquela específica alínea do n.º 2 do artigo 103.º do CPP. Caso do despacho do Juiz do Tribunal de 1.ª instância resultasse uma verdadeira natureza urgente do processo – tal e qual como exigida para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 43.º da LTC –, o Juiz não teria o poder de, por despacho, cingir ou restringir a urgência proprio sensu do processo a determinados atos ou categorias de atos processuais e o processo, a partir dali, teria sido tramitado – ao menos em sede de 1.ª instância – como urgente, correndo os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para efeitos de apresentação, por exemplo, de resposta às alegações de recurso em férias judiciais – o que não sucedeu. Donde, resulta evidente que (i) o processo não é qualificado como urgente pela respetiva lei processual, (ii) o despacho do tribunal de 1.ª instância não imprimiu natureza de urgência ao processo em toda a sua tramitação, mas apenas à prática de determinados atos, segundo um juízo de oportunidade (os atos de mero expediente e as decisões das autoridades judiciárias) e (iii) o processo jamais foi tramitado como urgente, sendo que nenhum dos seus atos (incluindo os determinados como urgentes) foi tramitado em férias judiciais em sede da 1.ª instância ou no Tribunal da Relação de Lisboa. Consequentemente, não estão reunidos os pressupostos legais de que depende o recurso ao mecanismo excecio- nal do n.º 5 do artigo 43.º da LTC, não podendo o Juiz Relator determinar que os prazos em sede de tramitação do recurso perante o Tribunal Constitucional corram em férias. Deve, assim, ser revogado, por legalmente inadmissível, o Despacho do Juiz Relator, determinando-se que os prazos processuais previstos para a tramitação do recurso junto do Tribunal Constitucional não correm em férias. Por fim, o Tribunal Constitucional não tem poderes próprios para declarar urgentes processos que, nos termos da lei processual respetiva, não são qualificados como urgentes. A isto acresce que o Tribunal Constitucional não tem poderes autónomos para formular juízos de oportuni- dade ou de discricionariedade e, assim, conferir natureza urgente ao processo que, por natureza, não é nem nunca foi urgente nos termos da lei processual aplicável (cfr. artigo 104.º, n.” 2 do CPP, a contrario ), não obstante aqueles atos constantes da alínea t) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP poderem, quando necessário, ser praticados durante as férias judiciais. O Tribunal Constitucional, além de não poder declarar a natureza urgente dos processos, não pode formular juízos aptos a estender natureza urgente de determinados atos processuais (nos termos e com a delimitação profe- rida pelo Tribunal de 1.ª instância), contaminando todo o processo, quando a própria lei processual o exclui. Já o Tribunal de 1.ª instância não o podia fazer, nem o fez. Além disso, o Tribunal Constitucional não pode determinar a natureza urgente do processo com base em meros juízos de oportunidade, fora dos casos previstos na lei.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=