TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Contudo, o artigo 43.º, n.º 5 da LTC, permite que no Tribunal Constitucional possam correr em férias judi- ciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele pro- vém, devia ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso constitucional, os prazos da tramitação desse recursos não se suspenderem durante as férias judiciais, por decisão do relator no Tribunal Constitucional, de modo a que também este Tribunal se pudesse atender à necessidade do recurso ser decidido no mais curto período de tempo possível. A qualificação como urgente do processo na ordem jurisdicional de onde ele provém é, pois, pressuposto necessário para que, no Tribunal Constitucional, o relator do recurso possa determinar, a requerimento de qualquer interessado, que os prazos processuais não se suspendam durante as férias judiciais.” (cfr. Despacho do Relator datado de 20 de Julho de 2015, negrito nosso). Desde logo, o processo em causa não é qualificado como urgente pela lei processual respetiva. Nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (“RGCO”), nem o Código de Processo Penal (“CPP”) qualificam o pro- cesso de contra-ordenação no âmbito do qual foi proferida a decisão objeto de recurso como um processo urgente. Ademais, há aqui a ter em consideração a diferença entre processo qualificado pela lei processual como urgente e atos processuais urgentes. Num processo qualificado pela lei processual como urgente todos os atos processuais inseridos na sua tramita- ção (isto é, sejam eles praticados pelas autoridades judiciárias sejam pelos intervenientes processuais) – são urgentes e, portanto, os respetivos prazos, por regra, não se suspendem em férias judiciais. Coisa diversa sucede com os chamados atos processuais urgentes tout court , ou seja, os atos que, por determi- nação do juiz ou da lei processual, podem ser realizados durante as férias judiciais, em caso de necessidade, sem que isso implique que o processo em que se inserem seja qualificado como urgente pela lei processual e/ ou todo ele tramitado como urgente e / ou se convole em processo de natureza urgente. São atos que devem ser realizados com precedência sobre os demais. É (este último) o caso e o que sucede com os atos previstos na alínea f ) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, refe- rindo-se apenas aos atos de mero expediente e às decisões das autoridades judiciais, sempre que necessário. Resulta, por demais evidente, que o processo em análise não é urgente, nem pode ser declarado urgente por despacho judicial, apenas cabendo ao Juiz determinar, segundo um juízo de oportunidade ou necessidade, que os atos (judiciais) de mero expediente e as decisões das autoridades judiciárias sejam praticados durante as férias judiciais. Repare-se que este poder / faculdade que a lei atribui ao Juiz nos termos da alínea f ) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP se refere única e exclusivamente aos atos ali referidos e não a qualquer outro ato a praticar no âmbito da tramitação do processo em que o despacho seja proferido. É tão evidente que a alínea f ) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP não determina a natureza urgente do processo que, inclusivamente, a lei própria processual a exclui. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º (também do CPP), dispõe a lei processual penal que são urgentes e, por isso, correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior (ou seja do n.º 2 do artigo 103.º), deixando de fora precisamente a alínea f ) . Reitera-se, ainda, que, contrariamente ao que sucede com as demais alíneas do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, a lei processual exclui a possibilidade de “contágio” ou de extensão da natureza urgente de determinados atos a todos os atos compreendidos na tramitação ao processo, quando o Juiz, por despacho e segundo o juízo de oportunidade, decide que os atos (judiciais) de mero expediente e as decisões das autoridades judiciárias podem ser realizados em férias judiciais, devendo ser realizados com precedência do demais serviço. É neste sentido que os atos previstos na alínea f ) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP são urgentes, mas o processo em que se inserem não o é.

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