TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
529 acórdão n.º 393/15 períodos das férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea f ) , do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas”. Efetuado um pedido de aclaração deste despacho sobre o seu alcance, foi proferido novo despacho em 18 de dezembro de 2014 com o seguinte teor: “(…) Importa consignar que o despacho proferido (…) conforme decorre das disposições legais aí citadas, não alcança os prazos legalmente concedidos aos intervenientes, como seja o atinente às respostas às alegações de recurso e que motivou o requerimento vertente”. E foi seguindo o entendimento expresso neste despacho de aclaração que o processo tem vindo a ser tramitado. Em primeiro lugar, o facto do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão ter esclarecido que a não limitação dos atos e prazos pelos períodos de férias judiciais não abrangia os prazos legalmente estabelecidos aos intervenientes, na sequência de um pedido de aclaração do Ministério Público, não retira a este interveniente a legitimidade para agora requerer a adoção do regime previsto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, uma vez que não só ele se limitou a pedir um esclarecimento, nada tendo requerido, como neste momento estamos numa diferente fase processual, a que presidem novas ponderações, que poderão justificar solução diferente da anteriormente adotada. Não compete ao Tribunal Constitucional efetuar qualquer juízo sobre o acerto dos despachos proferidos pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão. Cumpre apenas verificar que ao processo onde o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto foi conferida natureza urgente, por despacho do juiz competente, sob invocação de disposição legal que previa tal qualificação, pelo que se mostra preenchido o pressuposto exigido pelo artigo 43.º, n.º 5, da LTC. Tendo o Ministério Público, parte interessada neste recurso, requerido a aplicação da tramitação prevista naquele preceito e constatando-se que a razão que motivou a declaração de urgência no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão ganhou acuidade, uma vez que se aproxima o prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraordenacional, justifica-se que se utilize a faculdade excecional prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, determinando-se que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais. O facto desta medida não ter sido seguida no processado anterior, apesar de se lhe ter conferido natureza urgente, não impede a sua adoção nesta fase, uma vez que, como acima se disse, se essa qualificação é um pressu- posto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, ela não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência. Por estas razões deve ser deferido o requerido, aplicando-se a medida excecional prevista no artigo 43.º, n.º 5, da LTC.» A recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos: «Por via do despacho proferido em 20 de Julho de 2015, o Exm.º Senhor Juiz Relator, decidiu conforme segue: “(…) determina-se que os prazos processuais previstos na lei relativos ao presente recurso de constitucio- nalidade corram em férias judiciais.” Fundamentou o Exm.ª Senhor Juiz Relator a sua decisão na norma vertida no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, conforme segue: “(…) em regra, [suspendem-se] em férias judiciais os prazos processuais.
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