TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que o presente recurso fosse tramitado durante as férias judiciais.  A recorrente opôs-se ao requerido. Foi proferido despacho pelo Relator, deferindo o requerido, com a seguinte fundamentação: «Em regra, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 43.º, n.º 1, da LTC). O artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto, e o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos (artigo 79.º, da LTC), dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judiciais os prazos processuais. Contudo, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC, permite que no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judi- ciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele provêm, devia ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso constitucional, os prazos da tramitação desse recurso não se suspenderem durante as férias judiciais, por decisão do relator no Tribunal Constitucional, de modo a que também neste Tribunal se pudesse atender à necessidade do recurso ser decidido no mais curto período de tempo. A qualificação como urgente do processo na ordem jurisdicional de onde ele provém é, pois, pressuposto necessário para que, no Tribunal Constitucional, o relator do recurso possa determinar, a requerimento de qualquer interessado, que os prazos processuais não se suspendam durante as férias judiciais. Quando o referido artigo 43.º, n.º 5, da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitu- cionalidade seja “interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei proces- sual”, abrange quer os casos em que a qualificação como urgente é ope legis , quer nos casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis . Em ambas as situações essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada, dado que o que releva para que o recurso cons- titucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o respetivo processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio. Mas se essa qualificação anterior é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determi- nar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, ela não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência. O juízo do Tribunal Consti- tucional, neste âmbito, é um juízo perfeitamente autónomo, que deve ponderar a necessidade de adoção, a título excecional, da tramitação processual do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC. No presente caso o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto num processo de contraordenacional e verifica-se que, por despacho proferido em 15 de dezembro de 2014, no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi conferida natureza urgente ao processo, mediante o seguinte despacho: “Em virtude dos factos em apreciação datarem de 3-8-2007 e se aproximar o terminus do prazo prescri- cional [artigos 27.º, alínea a) , 28.º, n.º 1, alíneas a) , c) e d) e n.º 3, e 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2], confere- se natureza urgente aos presentes autos e determina-se que os seus atos e prazos não estejam limitados pelos

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