TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

527 acórdão n.º 393/15 SUMÁRIO: I – Sendo facto processual assente, neste caso, que o processo onde se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional foi qualificado por decisão judicial transitada em julgado, como tendo natureza urgente, tal é suficiente para que se encontre preenchido o pressuposto exigido pelo n.º 5 do artigo 43.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), podendo o Tribunal Constitucional determinar, a requerimento de qualquer dos interessados, que os prazos processuais do recurso de constitucionali- dade corram durante as férias judiciais. II – A circunstância do regime da urgência definido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervi- são não abranger os prazos legalmente concedidos aos intervenientes que corram nas férias judiciais, não impede a aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC à tramitação do recurso de consti- tucionalidade, porque se a anterior qualificação como processo urgente é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, ela não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência que, segundo aquele dispositivo, se resume precisa- mente à contagem dos prazos processuais durante as férias judiciais, não tendo, por isso, cabimento a invocação de uma qualquer situação de confiança resultante do regime de urgência definido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, atenta a autonomia do regime previsto para a tramitação a seguir no Tribunal Constitucional pelo n.º 5 do artigo 43.º da LTC. III – Por outro lado, a aproximação do prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraor- denacional é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profis- sionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados. Indefere reclamação de despacho do Relator que deferiu pedido de tramitação do processo durante as férias judiciais. Processo: n.º 421/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 393/15 De 12 de agosto de 2015

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