TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contra- ditório, sendo que, conforme se referiu, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Face ao exposto, é de concluir que as normas sindicadas não violam os princípios constitucionais do pro- cesso penal invocados pelo recorrente, nem se vislumbra que viole qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que, também nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação Guimarães proferido nestes autos em 8 de junho de 2015. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de agosto de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de setembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 179/12 e 101/15 e stão publicados em Acórdãos, 83.º e 92.º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 377/15.
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