TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 38.º Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível com o Estatuto dos Magistrados judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.» 6. Importa começar por delimitar o objeto do recurso, uma vez que o requerente termina o pedido soli- citando a fiscalização preventiva da constitucionalidade dirigida à norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, preceito que transcreve na sua integralidade, no artigo 2.º do requerimento. Assim, tomado em toda a sua amplitude semântica, o pedido parece apontar no sentido de que se pretende ver apreciada a conformidade constitucional dos vários tipos de acesso admitidos aos oficiais de informações do SIS e do SIED para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII, a saber, o acesso a informação bancária, o acesso a informação fiscal e o acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações. Porém, uma leitura conjugada do pedido com os fundamentos exarados nos artigos 3.º a 10.º do requerimento, conduz a outro entendimento, mais restrito. Com efeito, o requerente transcreve no artigo 3.º o segmento da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 345/XII, – na origem do Decreto em análise –, em que se alude tão somente ao acesso aos metadados, enquanto dados – estruturais ou descritivos – produzidos no âmbito ou em conexão com um processo de telecomunicação, registados e conservados pelas respetivas operadoras, conceito que é retomado nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do requerimento. Por outro lado, nenhuma menção é feita à possibilidade de acesso dos oficiais do SIS e do SIED a informação de outra natureza, nem às condicionantes respetivas. Mostra-se, assim, seguro considerar que o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade da normação contida no n.º 2 do artigo 78.º não abrange a possibilidade de acesso dos oficiais de informações do SIS e SIED a informação bancária e fiscal, prevista no Decreto n.º 426/XII. Importa ainda ter desde já em atenção que a conexão que é estatuída entre os dados a que os mesmos oficiais de informação podem ter acesso – condicionado e funcionalmente orientado à identificação da fonte, destino, data, hora, duração e tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomu- nicações ou a sua localização –, e um processo comunicacional – realizado ou tentado – permite estabelecer uma relação de correspondência entre tais dados e aqueles compreendidos no conceito de dados de tráfego, tal como acolhido na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, diploma de transposição da Diretiva n.º 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho ( Jornal Oficial, L201, de 31 de julho de 2002). Releva especialmente o considerando (15) da Diretiva ( Jornal Oficial, L201/38), explicitando o sentido e alcance dos dados de tráfego, nos seguintes termos: «Uma comunicação pode incluir qualquer informação relativa a nomes, números ou endereços fornecidos pelo remetente de uma comunicação ou pelo utilizador de uma ligação para efetuar a comunicação. Os dados de tráfego podem incluir qualquer tradução desta informação pela rede através da qual a comunicação é transmitida, para efeitos de execução da transmissão. Os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem igualmente consistir no formato em que a comunicação é enviada pela rede». Nesta aceção, o tratamento dos dados de localização que fornecem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador e que se destinam a permitir a transmissão das comunicações, mormente no âmbito de sistemas de telecomunicações móveis, encontra-se abrangido pelo conceito de dados de tráfego, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 6.º da Diretiva n.º 2002/58/CE [cfr. considerando (35)] e da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
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