TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apreensão e perda dos produtos do crime», acrescenta, que «[o] objetivo da presente decisão-quadro é o de assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras efetivas que regulem a perda dos produtos do crime, nomeadamente no que respeita ao ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infração relacionada com a criminalidade organizada» (considerando 10), ressalvando, no entanto, que «[a] presente decisão-quadro não impede os Estados-Membros de apli- carem os seus princípios fundamentais sobre o direito a um processo equitativo, em particular a presunção de inocência, os direitos de propriedade, a liberdade de associação, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social» (considerando 11). Estabelece-se no artigo 2.º, n.º 1, da aludida Decisão-Quadro que «cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos». Por sua vez, no n.º 1 do artigo 3.º estabelece-se que «cada Estado-Membro adotará no mínimo as medi- das necessárias que o habilitem a, nas circunstâncias referidas no n.º 2, declarar perdidos, total ou parcial- mente, os bens de uma pessoa condenada» por algum dos ilícitos aí previstos. E, relativamente a tais ilícitos, o n.º 2 determina que «Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para permitir a perda ao abrigo do presente artigo, pelo menos: a) Quando um tribunal nacional, com base em factos específicos, estiver plenamente persuadido de que os bens em questão foram obtidos a partir das atividades criminosas da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pelo ilícito referido no n.º 1 que seja considerado razoá- vel pelo tribunal dadas as circunstâncias do caso em espécie; ou b) Quando um tribunal nacional, com base em factos específicos estiver plenamente persuadido de que os bens em questão foram obtidos a partir de atividades criminosas semelhantes da pessoa con- denada durante um período anterior à condenação pelo ilícito referido no n.º 1 do presente artigo que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstâncias do caso em espécie; ou c) Quando for determinado que o valor dos bens é desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada e um tribunal nacional, com base em factos específicos, estiver ple- namente persuadido de que os bens em questão foram obtidos a partir da atividade criminosa da pessoa condenada.» Ainda sobre esta matéria, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, vem novamente reiterar que «a principal motivação da criminalidade organizada é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar-se na deteção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. Não basta assegurar meramente o reconhecimento mútuo, na União Europeia, de medidas jurídicas temporárias, como o congelamento e a apreensão; um controlo eficaz da criminalidade económica exige também o reconhecimento mútuo das decisões de perda dos produtos do crime» (consi- derando 7), salientando, relativamente Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, que o objetivo da mesma «(…) consiste em assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada pela prática de uma infração relacionada com a criminalidade organizada» (considerando 8). Mais recentemente, a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime (cfr. Jornal Oficial L 127, de 29 de abril de 2014), que entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 15.º da Diretiva), veio estabelecer «regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime» (cfr. artigo 1.º), a adotar pelos Estados-Membros. Estes ficaram obrigados a pro- ceder à transposição da aludida Diretiva, devendo colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares
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