TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

517 acórdão n.º 392/15 Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes Estados signatários desta Convenção, con- siderando que a luta contra a criminalidade grave «exige o emprego de métodos modernos e eficazes a nível internacional» e «Convencidos de que um desses métodos consiste em privar o delinquente dos produtos do crime», entre outras medidas, constantes da aludida convenção, estabeleceram, no n.º 1 do artigo 2.º que «Cada uma das Partes adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitirem decretar a perda de instrumentos e produtos, ou bens cujo valor corresponda a esses produtos». Ainda neste mesmo sentido, a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Dete- ção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, concluída em Varsóvia, em 16 de maio de 2005, sob a epígrafe «Medidas de Perda», dispõe no n.º 1 do seu artigo 3.º que «Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos», acres- centando ainda no n.º 4 que «Cada uma das Partes adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infrações graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno». Também no âmbito do ordenamento jurídico da União Europeia se podem encontrar alguns instru- mentos que apontam no mesmo sentido, particularmente desde o Tratado de Amesterdão e do Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de junho de 1997, que adotou o primeiro Plano de Ação de luta contra a criminalidade organizada. Assim, no âmbito da Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio sobre a prevenção e controlo da criminalidade organizada, aprovada pelo Conselho (cfr., Jornal Oficial C 124, de 3 de maio de 2000), foi assumida uma orientação política segundo a qual «Deverá ser considerado prioritário privar a criminalidade organizada da sua principal motivação, ou seja, os produtos do crime», reconhecendo-se ainda que «Deverá ser considerada a possibilidade de tornar menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova, após a condenação do infrator por um crime grave, relativamente à origem dos bens por este detidos. Por força dessa atenuação, o condenado deverá provar que adquiriu os bens em causa de forma legal. Se tal não for feito a contento do tribunal, os bens poderão ser considerados produtos do crime e confiscados». Recomendou-se ainda, concretamente, que «Deverá analisar-se a oportunidade de aprovar um instru- mento que, tendo em conta as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros e respeitando devidamente os princípios jurídicos fundamentais, preveja a possibilidade de, na legislação penal, civil ou fiscal, conforme o caso, tornar menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova no que se refere à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada por um crime relacionado com a criminalidade organizada». Posteriormente, e na mesma linha desta estratégia, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreen- são e perda dos instrumentos e produtos do crime (cfr., Jornal Oficial L 182, de 5 de julho de 2001), veio estabelecer, no seu artigo 3.º, sob a epígrafe «Perda de valores», que «Cada Estado-Membro tomará as medi- das necessárias para que a sua legislação e procedimentos em matéria de perda dos produtos do crime per- mitam também, pelo menos nos casos em que esses produtos não possam ser apreendidos, confiscar os bens cujo valor corresponda ao dos produtos, tanto no quadro de procedimentos meramente internos, como de procedimentos instaurados a pedido de outro Estado-Membro, incluindo os pedidos de execução de ordens de perda emanadas do estrangeiro». Ainda no seguimento da aludida estratégia da União Europeia, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (cfr., Jornal Oficial L 68, de 15 de março de 2005), depois de referir no considerando 1 que «a principal motivação da criminalidade organizada além-fronteiras é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar-se na deteção, congelamento,

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