TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
513 acórdão n.º 392/15 2. Para além de o próprio tribunal dever apreciar, oficiosamente, a prova produzida para, em face da mesma, poder determinar com o máximo de rigor qual a concreta vantagem de atividade criminosa, naturalmente que, não sendo inconstitucional a presunção, o ónus de a ilidir – amplamente e podendo ser apresentadas todas as provas válidas em processo penal – impende sobre o arguido (artigo 9.º da Lei n.º 5/2002), não se vislumbrando, pois, qualquer violação Constituição.» II– Fundamentação O recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, interpretados com o sentido de impor a um cidadão o ónus de provar a origem lícita do seu património. Conforme refere o Ministério Público nas suas contra-alegações esta dimensão normativa reporta-se ao regime probatório da factualidade subjacente à perda alargada de bens a favor do Estado, o qual está previsto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 janeiro, regulando o artigo 8.º deste diploma e os n. os 4 e 5 do artigo 9.º, apenas a forma de liquidação do montante que deve ser perdido, pelo que deve considerar-se que o objeto do recurso corresponde ao que consta dos referidos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Segundo o recorrente, este regime ao consagrar uma presunção, inverte o ónus da prova quanto à pro- veniência do património do arguido, o que viola claramente os princípios constantes dos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente a presunção de inocência, o direito ao silêncio do arguido em processo penal e a estrutura acusatória do processo penal. Antes de mais, e para melhor apreciação desta questão de constitucionalidade, importa proceder a uma breve análise do regime normativo onde se inserem as normas questionadas, começando por ter em atenção o teor das mesmas. O artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (inserido no Capítulo IV da aludida Lei, denominado «Perda de bens a favor do Estado»), sob a epígrafe «Perda de bens», dispõe o seguinte: «1 – Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.» Por sua vez, o artigo 9.º da referida Lei, sob a epígrafe «Prova», tem o seguinte teor: «1 – Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º 2 – Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. 3 – A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
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