TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
51 acórdão n.º 403/15 Artigo 35.º Comissão de controlo prévio A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com pelo menos três anos de serviço nessa qualidade. Artigo 36.º Competência 1 – A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de acesso à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º 2 – O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é decidido ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos. 3 – A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e ao Conselho de Fisca- lização do SIRP. Artigo 37.º Procedimento 1 – O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos dire- tores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento ao Secretário-Geral. 2 – O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos: a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas; b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das medidas requeridas; c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas e indicação do local onde as mesmas devam ser realizadas; d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis mediante autorização expressa. 3 – A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do coletivo em matérias de particular complexidade. 4 – O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado pro- ferido no prazo máximo de 72 horas. 5 – Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior. 6 – O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de Estado nos termos do artigo 15.º 7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidos mediante a autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma. 8 – Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer procedimentos de acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, bem como participados à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou informações.
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