TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
509 acórdão n.º 392/15 SUMÁRIO: I – O regime normativo onde se inserem as normas objeto do presente recurso enquadra-se na problemá- tica mais geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, a qual tem como fundamento político-criminal finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial), além de ter subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. II – Embora no regime geral a perda das vantagens pressuponha a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, exigindo a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o corres- pondente proveito patrimonial obtido, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, procurando fazer face às novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, cada vez mais sofisticada e geradora de elevados proventos, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração, embora exija que se mostrem verificados alguns requisitos de natureza material, além de fixar um conjunto de regras processuais a que deve obedecer este mecanismo de perda de vantagens da atividade criminosa. III – Seguindo a tendência espelhada em instrumentos jurídicos internacionais, de direito da União Euro- peia e de vários ordenamentos nacionais, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e concretamente as medidas previstas no seu artigo 7.º, inserem-se numa tendência político-criminal atual que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que “o crime não compensa”, através de mecanismos destinados a impedir que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas. Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, respeitantes ao regime probatório da factualidade subjacente à perda alargada de bens a favor do Estado. Processo: n.º 665/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 392/15 De 12 de agosto de 2015
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