TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão pre- ventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público; c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. d) Não conhecer do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recor- rente; e, em consequência, e) Julgar improcedente o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de agosto de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 38/86, 1164/96 e 189/99 estão publicados em Acórdãos, 7.º, Tomo II, 35.º e 43.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 396/03, 135/05 e 350/06 estão publicados em Acórdãos, 56.º, 61.º e 65.º Vols., respetivamente.

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