TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
507 acórdão n.º 391/15 ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo . O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do réu. Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistên- cia é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Mas, no entender do recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados res- petivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expe- diente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visí- vel uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valo- ração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional. Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Pro- cesso Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convic- ção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional. 2.4. Conclusão Resultando da análise efetuada que nenhuma das interpretações normativas cuja constitucionalidade podia ser fiscalizada viola a Constituição deve o presente recurso ser julgado improcedente. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à pro- posta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando ele tenha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do mesmo diploma;
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