TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL efetiva e eficaz, pois, só assim se mostrará garantido o direito de defesa do arguido e a sua participação no processo formativo da decisão que o pode vir a afetar. O critério normativo subjacente à análise que a decisão recorrida efetuou do caso concreto foi o de que, quando a proposta para aplicação da prisão preventiva é deduzida na sequência de interrogatório de arguido detido, sujeito às regras do artigo 141.º do Código de Processo Penal, a audição daquele pode ser efetuada na pessoa do seu defensor, sendo dispensável a audição pessoal do arguido. Conforme resulta da fundamentação daquela decisão, esta entendeu que propiciando o interrogatório do arguido detido a possibilidade deste se pronunciar sobre a factualidade que integra os crimes indiciados e as necessidades de aplicação de eventuais medidas de coação, já não é necessário que o arguido seja pessoal- mente confrontado com a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, sendo suficiente que essa oportunidade seja dada ao seu defensor, uma vez que é este que se encontra especialmente habilitado para abordar as “questões técnicas e jurídicas em sede de jus fundamentação das medidas de coação”. Segundo os n. os  4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o arguido, além do mais, deve ser informado dos motivos da detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a desco- berta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, ficando todas estas informações a constar do auto de interrogatório. E, sendo desejo do arguido prestar declarações, pode este confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. Pressupondo, pois, a interpretação normativa em análise, que ao arguido, por força do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, lhe é dada a oportunidade de pessoalmente se pronunciar durante o interrogatório sobre todos os factos que integram os requisitos da aplicação da medida de prisão preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal – pressuposto da norma que é um dado que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, assim como não tem competên- cia para controlar se ele se verificou no interrogatório do recorrente neste processo – apenas fica subtraída à obrigatoriedade da audição pessoal, nos termos daquela interpretação, a valoração jurídica dos factos que fundamentam a aplicação da prisão preventiva. Ora, estando naquele ato o arguido obrigatoriamente acompanhado de defensor, por imposição da lei processual vigente (artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o exercício por este, em representação do arguido, do direito de audição relativamente ao juízo jurídico sobre a verificação dos pressupostos da pri- são preventiva satisfaz as exigências de efetividade e eficácia das condições de exercício de tal direito. Na verdade, expor, na perspectiva do arguido, a avaliação sobre se os factos cuja verificação este teve oportunidade de se pronunciar indiciam com o grau de probabilidade suficiente a prática de um qualquer crime, e sobre a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da aplicação de uma medida de prisão pre- ventiva no caso concreto, é uma tarefa que, para ser desempenhada com eficácia, exige especiais conhecimen- tos jurídicos, estando para tal, em princípio, mais vocacionado o defensor do arguido do que este.  Assim, estando em causa uma pronúncia que exige, para que se mostre suficientemente garantido o direito de defesa do arguido e a sua participação relevante no processo formativo da decisão que o pode vir a afetar, especiais conhecimentos técnico-jurídicos, a escolha de um defensor dotado desses conhecimentos para o exercício do direito de audição nessa matéria revela-se adequada para garantir a eficácia da respetiva pronúncia, não constituindo a possibilidade de dispensa da audição pessoal do arguido, em tais condições, uma debilitação dos seus direitos constitucionais.  Daí que o entendimento segundo o qual, nestas circunstâncias, é dispensável a audição pessoal do arguido, não se mostre ofensivo dos direitos de defesa do arguido e do princípio do contraditório, consagra- dos nos n. os  1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

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