TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 78.º Acesso a dados e informações 1 – Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidas em ficheiros de entidades públicas, nos ter- mos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências próprias. 2 – Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.» Para bem se compreender o alcance do n.º 2 do artigo 78.º agora introduzido pelo Decreto n.º 426/XII e ajuizar da sua validade constitucional, há que ter presente o sentido prescritivo dos preceitos para que remete, nomeadamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 20.º, 35.º a 38.º, que criam e regulam a “Comissão de Controlo Prévio”, os quais estatuem o seguinte: «(…) Artigo 4.º Atribuições 1 – (…) 2 – Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de informações: a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna e externa do Estado Português; b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; e c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade alta- mente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido. Artigo 20.º Disposições gerais Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania, a atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da competência exclusiva das seguintes entidades indepen- dentes: a) O Conselho de Fiscalização do SIRP; b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP; c) A Comissão de Controlo Prévio.
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