TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido: a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujei- tas à livre apreciação da prova; c) Dos motivos da detenção; d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstân- cias de tempo, lugar e modo; e e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a) , a constar do auto de interrogatório. 5 – Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. 6 – Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entende- rem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas. 7 – O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. 8 – Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. 9 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º». No presente caso, o recorrente após ter sido detido fora de flagrante delito, na sequência da emissão dos respetivos mandados, foi constituído arguido e foi presente para interrogatório judicial. Terminado o inter- rogatório, foi dada a palavra ao Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva, tendo sido dada a palavra ao mandatário do arguido o qual se pronunciou pela rejeição da medida proposta. O Juiz de Instrução Criminal proferiu de imediato despacho em que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva. No recurso interposto deste despacho o arguido invocou a nulidade da falta da sua audição pessoal sobre a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva deduzida pelo Ministério Público e acolhida pela decisão do Juiz de Instrução Criminal. Da análise do caso concreto efetuada pela decisão aqui recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17 de março de 2015 – decorre que esta considerou que, relativamente a arguido que já foi sujeito a interrogatório com cumprimento do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, é dispensável a sua audição pessoal sobre a proposta de aplicação da medida de prisão preventiva deduzida nesse ato de interrogatório pelo Ministério Público, revelando-se suficiente para assegurar o contraditório a pronúncia do defensor do arguido, uma vez que o arguido já foi confrontado, durante o interrogatório, com os pressupostos fácticos que podem fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.

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