TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

495 acórdão n.º 391/15 nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, inscre- vendo-se na regra da livre convicção tal como é proposta pelo artigo 127.°, do Código Penal. Por força desta adequação presuntiva, quer o crime de tráfico de influência quer, principalmente, o de cor- rupção passiva imputado (parte do verdadeiro corpo do gato escondido) se podem intuir como já indiciados com um elevado grau de probabilidade, a determinar, claro, com maior segurança e certeza nas circunstâncias, temporalidade e contextualização, nas investigações posteriores, acentuando-se assim a força da razão subjacente ao despacho.» Deste excerto apenas resulta que a decisão recorrida admite que em processo penal a convicção do jul- gador sobre a prova de determinados factos pode resultar do recurso a presunções judiciais, constando esta interpretação normativa já das questões 8) e 11) enunciadas no ponto 1.3. deste acórdão. Não coincidindo a interpretação normativa em análise com a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, com exceção da dimensão cuja constitucionalidade já se encontra impugnada noutras questões colocadas neste recurso, não é possível conhecer desta questão, atenta a natureza instrumental do recurso para o Tri- bunal Constitucional. 1.5. Questões a conhecer Restam as seguintes questões: – do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido ali prevista, quando ele tenha sido ouvido para o efeito previsto no artigo 141.º do mesmo diploma (Questão 3); – do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamenta- ção dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamen- tais, designadamente quanto à indiciação e às medidas de coação privativas da liberdade, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público (Questão 4); – do artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que as presunções de prova pre- vistas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil são provas e são provas admissíveis em processo penal (Questão 8); – do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil (Questão 11). A referência ao n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, na questão 3, resulta de um lapso do recorrente, que já advém do requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2015 e que o acórdão de 28 de abril de 2015 já havia corrigido, uma vez que o disposto nesse número transitou para o n.º 5 do mesmo artigo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Deve, assim proceder-se à devida correção, considerando-se a referência feita para o n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal. Relativamente à redação do enunciado das interpretações dos artigos 194.º, n.º 4, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (questões 3 e 4), importa restringir o âmbito das questões à decisão que determina a aplicação da medida de prisão preventiva, uma vez que é apenas uma decisão desta natureza que está em causa na presente situação. Quanto às questões 8) e 11), o Ministério Público nas suas contra-alegações pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, alegando, por um lado, que o recorrente não havia cumprido o ónus da suscitação prévia perante o tribunal recorrido destas questões de constitucionalidade, e por outro lado, que as interpre- tações normativas impugnadas não integravam a ratio decidendi dos acórdãos recorridos. Se é verdade que o recorrente não invocou perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade destas interpretações, também é verdade que não lhe era exigível que o fizesse. Com efeito, apesar de ser detetável

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