TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conexos com o núcleo original dos factos imputados dados a conhecer, não se opõe ainda assim, minimamente ao âmbito em que a livre convicção fundamentada do juiz inscrita no artigo 127.º do CPP se deve pautar e desenvol- ver nem às regras da experiência, perante as características e circunstâncias particulares do caso concreto.» Já no acórdão proferido em 28 de abril de 2015, em resposta à arguição de omissão de pronúncia sobre esta questão, o Tribunal recorrido foi mais explícito sobre a sua posição, negando que se tenha admitido a ponderação de factos novos relevantes que pudessem considerar-se uma “surpresa” para a defesa. Na verdade, lê-se neste acórdão: «O tribunal ad quem não tem poderes de inspeção ou controle sobre a iniciativa e teor das promoções do M.° P.°, a não ser quanto à sua legitimidade e tempestividade processuais, já que aquelas não são nem despachos vinculativos nem produzem em si quaisquer efeitos decisórios, configurando-se apenas como meros instrumentos escritos de auxilio ao raciocínio judiciário, tal como o são as posições da defesa. O âmbito do conteúdo e extensão das razões da promoção é incontrolável em si, e o M.° P.° tem o direito de dizer o que entender, com acerto ou mesmo sem ele, tal como a defesa o tem, com ou sem razão de forma ou de fundo, nas afirmações que produzam. Outrossim, bem diferente seria, se essas razões fossem depois acolhidas em despachos judiciais e, aí sim, a serem acolhidos argumentos e interpretações inconstitucionais, estas teriam o controlo próprio por via de recurso, visando a constitucionalidade do sentido dessas decisões judiciais e não a da promoção ou parecer que as inspirasse previamente. Por outro lado ainda, não se encontram no despacho recorrido nem na decisão reclamada “factos novos” rele- vantes que tenham sido tidos e considerados como uma surpresa” para a defesa, sendo certo que a referência dos indícios do crime de corrupção eventualmente atinentes ao tempo em que o arguido foi primeiro ministro surgiu como sequência lógica do raciocínio analítico fonte da indiciária convicção acerca do alcance da ação do arguido, permitido extrair do contexto em que os outros crimes (fraude fiscal e branqueamento) foram considerados e tendo em atenção o desconhecimento, ao arguido, de património substancial anterior a essas funções, matéria essa que ainda estava numa fase inicial de investigação e que, já por altura do primeiro interrogatório judicial, a defesa do arguido foi disso esclarecida até pelo M.° P.°, com indicação do ponto em que se encontrava com o pedido de informações bancárias, nomeadamente à Suíça, acerca da origem e titularidade dos fundos transferidos para Por- tugal pelo coarguido Carlos.» O tribunal recorrido verificou que o Ministério Público se excedeu ao alegar factos novos na resposta ao recurso, reconheceu a sua incapacidade para controlar o conteúdo dessas alegações, mas negou que esses factos alegados em excesso tenham sido utilizados na fundamentação da decisão do recurso. Quanto à possibilidade dessa alegação ser efetuada nos despachos de sustentação do despacho que decre- tou a prisão preventiva e de instrução do recurso desse despacho nada foi referido pelas decisões recorridas. Assim sendo, mais uma vez se verifica que a interpretação normativa cuja constitucionalidade o recor- rente pretende ver fiscalizada não integrou a ratio decidendi dos acórdãos recorridos pelo que não é possível conhecer desta questão de constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional. 1.4.6. Da questão 9) O recorrente pretende que o Tribunal fiscalize a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Pro- cesso Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio, e às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil.

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