TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

491 acórdão n.º 391/15 densificação investiganda dos atos de corrupção e das razões peticionadas no processo de Habeas Corpus perante o STJ, pressupôs tacitamente e por prudência que o momento processual não era o certo nem o adequado para se posicionar mais ativamente na polémica e tanto mais que ela nem fazia parte do núcleo de questões delimitadas pelo recurso do reclamante. O Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a sua explicação, não se declarou incompetente por não ter dados seguros e evidentes da sua incompetência e, por entender prudente, dado o estado dos autos, que o momento processual não era o certo nem o adequado para se posicionar na polémica sobre o âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea a) , e n.º 7, do Código de Processo Penal, e não por perfilhar o entendimento que essa competência se limita aos casos e períodos temporais em que as entidades referidas naqueles preceitos estejam ou se mantenham em funções aquando do início do inquérito ou da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia. Assim, nenhum dos acórdãos recorridos integrou na sua ratio decidendi a interpretação normativa arguida de inconstitucional, pelo que não é possível conhecer desta questão de constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional. 1.4.5. Da questão 7) O recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 219.º, n.º 1, e 413.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso Penal, na interpretação que concede ao Ministério Público, na resposta ao recurso, ou a Juiz de Instru- ção, no despacho de sustentação e no despacho para instrução do recurso, a faculdade de contrariar o recurso de impugnação de prisão preventiva, invocando uma nova e, eventualmente, mais profunda e fundamentada argumentação factual contra o arguido. O recorrente na Resposta ao Parecer do Ministério Público apresentado no Tribunal da Relação de Lis- boa suscitou a questão de na resposta ao recurso, sustentando a medida de prisão preventiva que havia sido decretada, terem sido invocados novos factos que não haviam sido comunicados ao arguido pelo que a sua utilização não era admissível. No acórdão proferido em 17 de março de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a expressar o reconhecimento que o Ministério Público, na resposta ao recurso, tinha referenciado “elementos poste- riores”, “com algum excesso de oportunidade contestante”, mas sem formular qualquer juízo de validação desse comportamento processual, revelando antes que esses elementos não seriam considerados na decisão do recurso. Lê-se na fundamentação deste aresto: «No referido despacho faz-se essencialmente remissão para os fundamentos e factos imputados pelo M.° P.°, terminando ele com uma breve indicação da convicção formada em face dos indícios recolhidos. No tocante à fundamentação do despacho e à sua compreensibilidade, não temos dúvidas, já o dissemos, em como os argumentos essenciais foram comunicados adequadamente à defesa por forma a saber o que lhe era impu- tado e poder exercer adequadamente o contraditório. Mas sem dúvida, outrossim, isso não significa que a defesa tivesse que estar de acordo com a avaliação jurisdi- cional efetuada. Da nossa parte, reapreciada a prova apenas disponível até à data (oral, gravada e documental) e em que poderia assentar o juízo jurisdicional contido no despacho recorrido, acompanhamos em sintonia, também, no essencial, a avaliação global efetuada na 1.ª instância, em face da leitura dos autos e dos dados recolhidos até ao interrogatório, inclusive (…) (…) A dita avaliação dos indícios e provas confrontadas ou com elas conexas no e até ao interrogatório, ainda que se possa reconhecer que o M.° P.°, efetivamente, na sua resposta ao recurso, acabou por desenvolver algumas ideias e referenciar elementos posteriores, com algum excesso de oportunidade contestante, mas atinentes aos itens

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