TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da prática dos atos (objeto de julgamento e de inquérito) e se limita aos casos e períodos temporais em que as entidades ali referidas estejam ou se mantenham em funções aquando do início do inquérito ou da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia. Como já se referiu no ponto anterior, no acórdão proferido em 17 de março de 2015 a questão da vio- lação das regras da competência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de foro especial do recorrente, por parte do Tribunal Central de Instrução Criminal, não foi expressamente tratada, apesar da sua invocação pelo recorrente na resposta ao Parecer do Ministério Público. A abordagem desta questão só veio a ser feita no acórdão proferido em 28 de abril de 2015 quando se decidiu a existência de uma alegada omissão de pronúncia sobre o tema. E aí o tribunal não tomou posição na querela onde se insere a interpretação indicada pelo recorrente. Na verdade, nesse acórdão, o tribunal recorrido explica as razões pelas quais não se declarou incompe- tente e nenhuma delas coincide com a interpretação enunciada pelo recorrente. Lê-se no acórdão proferido em 28 de abril de 2015: «Numa visão prudencial do problema da competência para análise dos indícios, face ao estado inicial em que se encontrava a investigação, tendo em conta a ausência de conhecimento de provas obtidas ainda durante o exer- cício do cargo, a polémica dogmática do assunto e que a densificação material e temporal da ocorrência dos factos atinentes à corrupção imputada careceria de complementar apuramento (daí a relevância da espera para obtenção dos dados solicitados às autoridades helvéticas), aquela referência de indiciação atinente à comissão de crimes de corrupção ou mesmo de tráfico de influência durante o exercício do mandato foi a mera consequência lógica pos- sível mas não exclusivante, dos sinais de ausência de manifestação de património relevante conhecido ao arguido mesmo durante o exercício do respetivo mandato. Serve isto para dizer que, na fase e altura em que decidiu sobre o recurso do reclamante, no âmbito da polémica sobre a interpretação da extensão ou não da previsão de foro especial prevista no artigo 110 n.° 3 e 7 do CPP ao ex primeiro ministro, ainda que este Tribunal pudesse ter (e tendencialmente não a tinha, dizêmo-lo aqui sem tibiezas) a convicção que seria em abstrato, incompetente (sendo-o o STJ nos termos do artigo 11.º n.° 7 do CPP) para analisar indícios de crime exercidos durante o exercício do cargo de primeiro-ministro, mesmo ocorrendo tal análise num momento processual em que o arguido já não seria primeiro ministro manteria a sua competência para decidir como decidiu. A análise urgente do recurso sobre medidas de coação seria sempre possível nos termos do artigo 33.° n.° 3 do CPP e elas conservariam a sua eficácia até serem convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente. Portanto, nunca lhe estaria vedado fazê-lo nesses termos e estender ao crime de corrupção a análise indiciária que fez pelas inferências retiradas da prática indiciada dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento. Mas, principalmente, a partir do momento em que a defesa se apercebeu ou diz ter apercebido de uma alteração de factos, ainda que só alegadamente através da resposta do M.° P.° ao recurso que interpôs, nessa altura deveria ter colocado o problema da exceção de incompetência na primeira instância, onde os alegados factos novos teriam sido invocados, e não diretamente per saltum, nesta Relação. Ademais, face à excecionalidade da norma do artigo 110 n.º 3 e 7 do CPP, o evidente impacto processual que essa questão poderia ter na validade das posteriores diligências efectuandas e até mesmo nas anteriores, eventual recurso de despacho, fosse ele num ou noutro sentido, poderia implicar até muito provavelmente uma subida ime- diata nos termos do artigo 407.º n.º 1 com efeito suspensivo do processo e senão mesmo da decisão. Mesmo que tal regime assim não fosse tido como o melhor, teria a decisão o efeito operativo imediato, não parecendo curial que, em paralelo, num recurso apenas versando medidas de coação, viesse a defesa querer que se apreciasse novamente matéria em discussão no recurso pendente sobre a decisão da 1.ª instância quanto à exceção de incompetência. Várias foram pois as razões implícitas, mas ponderadas, subjacentes à cautela tida na assumpção tácita de competência por parte deste Tribunal da Relação, o qual não tinha razões seguras, de direito, evidentes para se pronunciar desde logo oficiosamente como incompetente e, dado o estado dos autos, face à necessidade de melhor
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