TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
49 acórdão n.º 403/15 (…) e dos desafios colocados pelas novas ameaças à segurança nacional, surge como incontornável o acesso a meio operacionais consagrados pela primeira vez de modo transparente e expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Neste contexto, e em linha com a maior parte dos Estados-Membros da União Europeia, prevê-se o acesso aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia de especiais regras para salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à privacidade’. 4.º – Não está em causa, assim, o mérito e a necessidade deste regime o qual, de resto, foi aprovado por uma expressiva maioria, superior a dois terços dos Deputados em efetividade de funções. 5.º – Coloca-se, todavia, a questão de saber – não tendo esta dúvida sido ignorada pelo legislador na referida exposição de motivos, sendo, por outro lado, amplamente sublinhada nos diversos pareceres que constam dos trabalhos preparatórios – se a norma em causa, sendo justificada pelas novas ameaças à segurança nacional, é con- forme com o disposto na Constituição em matéria de privacidade das telecomunicações. 6.º – Com efeito, estabelece-se no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição que ‘é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal’. 7.º – Em face da norma constitucional citada surgem duas dúvidas fundamentais quanto ao problema em análise: i) deve o acesso aos metadados considerar-se uma ingerência nas telecomunicações para os efeitos previstos na norma constitucional? e ii) pode considerar-se que a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal? 8.º – Por um lado, em face da evolução tecnológica das últimas décadas, pode questionar-se a inclusão dos metadados no conceito de telecomunicações, tendo presente que a norma constitucional em causa foi aprovada num momento em que tais desenvolvimentos se encontravam ainda em fase inicial. 9.º – Por outro lado, o legislador, porventura consciente das dificuldades de conformidade constitucional que a proposta suscitava, fez depender o acesso aos metadados de autorização prévia e obrigatória da Comissão de Con- trolo Prévio a qual, nos termos do disposto no artigo 35.º do mesmo Decreto, é ‘composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três anos de serviço nessa qualidade’. 10.º – Coloca-se, pois, a questão de saber se esta autorização prévia concedida por uma Comissão com a men- cionada composição satisfaz a exigência constante da última parte do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. (…)». 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 7 de agosto de 2015 e o pedido foi admitido na mesma data. 3. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, a Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos autos. Já após a fixação da orientação do Tribunal, foi apresentada pelo Governo uma Nota Explicativa, a qual foi apensa, por linha, ao processo. 4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, importa decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei. II – Fundamentação 5. A única questão que o Tribunal deve apreciar refere-se à norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que estatui o seguinte:
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