TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
489 acórdão n.º 391/15 Nada disso aconteceu, vindo agora revelar uma “surpresa” de confronto com novos factos, mas que não con- vence originariamente e que nem sequer mereceria maior atenção do Tribunal ad quem . Contudo, dir-se-ia que haveria de conhecer aqui da questão oficiosamente. Desde logo, o tribunal da Relação, face àquelas circunstâncias e, ainda para mais estando pendente no STJ um pedido de habeas corpus incidente sobre alegação de prisão ilegal por incompetência do tribunal, entendeu como ser pressuposto dever poder colocar-se tacitamente numa posição de assumpção positiva de competência para decidir sobre o único problema colocado nas conclusões: análise dos indícios dos crimes imputados com vista à manutenção ou não da medida de coação e tendo em conta os factos conhecidos e as provas produzidas até dia 24 de novembro. Tendo assumido tacitamente essa competência sobretudo dada a natureza e autonomia dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento (mesmo sem acusação por corrupção a fraude fiscal e branqueamento mantêm autono- mia, já que a sua formação originária poderá sempre assentar em factos que até acabem por nem se conexionar com crimes de corrupção) mas sobretudo tendo em conta o estado inicial da investigação e a polémica que a discussão sobre o alcance do artigo 110 n.° 7 do CPP estava a gerar noutra instância superior. Ainda assim, essa aceitação tácita de competência era revelativa de que este Tribunal iria então decidir como deci- diu sobre a matéria das questões trazidas no recurso à sua apreciação e, portanto, não pode agora vir dizer o reclamante que não se tomou posição, pois se não se tivesse tomado, este Tribunal ad quem não se teria pronunciado sobre tais problemas levantados no recurso e, consequentemente, ter-se-ia declarado incompetente para delas conhecer. Alegar a partir daqui sinal de uma omissão de pronúncia é dar um salto jurídico de gigante. De todo o modo, poderá dizer-se então que se considerou competente mas deveria ter sido mais explícito nas razões.” E, seguidamente, o mesmo acórdão explica as razões pelas quais não se decidiu pela declaração de incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para decretar a prisão preventiva do recorrente e do Tribunal da Relação para conhecer do respetivo recurso. Da leitura do acórdão de 28 de abril de 2015 resulta que o Tribunal recorrido, apesar de entender que a questão da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para decretar a prisão preventiva e dele próprio para conhecer do recurso desta decisão não integrava o objeto do recurso, dado só ter sido suscitada na resposta ao Parecer do Ministério Público apresentado no Tribunal da Relação, não deixava de ser uma questão do conhecimento oficioso que teve uma decisão tácita com o próprio conhecimento do recurso, em que se assumiu essa competência, admitindo-se que, se fosse outro o entendimento não se deixaria de reconhecer a incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal para decretar a prisão preventiva do recorrente e do Tribunal da Relação para conhecer do respetivo recurso. A posição do tribunal recorrido não é, pois, a de que a falta de tratamento da questão da competência pela decisão da qual foi interposto recurso e a falta de invocação na motivação desse recurso dessa mesma questão impede o seu conhecimento pelo tribunal de recurso, mas sim a de que essas razões justificam que a apreciação dessa questão não tenha uma solução expressa, não deixando de ter uma decisão tácita. Esta posição não corresponde assim à interpretação enunciada pelo recorrente, segundo a qual a questão da competência ou incompetência material do Tribunal não pode ser reconhecida pelo tribunal de recurso por não ter sido expressamente tratada na decisão recorrida e não ter sido invocada na motivação do recurso, pelo que tal interpretação não integrou a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, não sendo por isso possível conhecer desta questão de constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional. 1.4.4. Da questão 6) O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 11.º, n.º 3, alínea a) , e n.º 7, do Código de Pro- cesso Penal, na interpretação de que a competência material nelas prevista não é determinada pelo momento
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