TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O acórdão proferido em 17 de março de 2015 não tratou especificamente esta questão, tendo-se cingido a afirmar genericamente que não havia no despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal “omissão alguma de fundamentos geradora de nulidade” e o mesmo aconteceu com o acórdão proferido em 28 de abril de 2015. A não abordagem específica da existência do vício invocado não significa uma adesão implícita a uma leitura segundo a qual a situação integradora desse vício é admissível. Por outro lado, por razões já acima explicadas, o Tribunal Constitucional não tem competência para verifi- car se a decisão que decretou a prisão preventiva efetuou uma qualificação jurídica dos factos com uma certeza que permita aferir a gravidade e a natureza do crime imputado, nem para controlar a correção das decisões recorridas quanto à apreciação da existência desse vício, como pretende o recorrente nas suas alegações. Assim, não tendo nenhum dos acórdãos recorridos integrado na sua ratio decidendi a interpretação nor- mativa arguida de inconstitucional, não é possível conhecer desta questão de constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional. 1.4.3. Da questão 5) O recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 119.º, alínea e) , e 410.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a questão da competência ou incompetência material do Tribunal não pode ser reconhecida pelo tribunal de recurso por não ter sido expressamente tra- tada na decisão recorrida e não ter sido invocada na motivação do recurso, não obstante tal questão ter sido invocada pelo recorrente na resposta (prevista no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) ao parecer do Ministério Público (previsto no n.º 1 da mesma norma), com a justificação de que só havia conhecido os factos e circunstâncias dela determinantes após a apresentação do recurso, com a notificação da resposta do Ministério Público à sua motivação, e de o recorrente só nesse momento ter tido oportunidade processual de sobre ela se pronunciar e de a invocar. Efetivamente, na resposta ao Parecer do Ministério Público apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente veio suscitar a questão da violação das regras da competência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de foro especial do recorrente, por parte do Tribunal Central de Instrução Criminal. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17 de março de 2015 não abordou expres- samente esta questão. O recorrente na reclamação deste aresto, alegou, então, a existência de uma omissão de pronúncia sobre a incompetência material do Tribunal Central de Instrução Criminal e do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer e decidir o recurso que era  geradora de nulidade do acórdão proferido. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de abril de 2015 que conheceu desta reclamação não sustentou que não era possível conhecer da questão de competência por esta não ter sido expressamente tratada na decisão recorrida e não ter sido invocada na motivação do recurso. Embora refira que estas cir- cunstâncias processuais retiram tal questão do objeto do recurso e que, por essa razão, o Tribunal da Relação não estava vinculado a expressamente abordar essa problemática, admite que, oficiosamente, lhe era imposto esse conhecimento, o que, nas suas palavras, fez tacitamente. Lê-se neste aresto: «Esta Relação cingiu-se ao âmbito das conclusões objeto do recurso e nelas, como reconhece a defesa, não foi alegada a exceção de incompetência. Foi-o em relação à matéria de resposta do M.° P.° na 1.ª instância, resposta essa que não era o objeto do recurso. E ao entender que havia por aí um problema de competência, a defesa veio então, per saltum , levantar no tri- bunal superior o problema, criando aqui uma perspicaz oportunidade de recurso ordinário para o STJ, se houvesse na Relação uma decisão (e aqui sê-lo-ia em 1.ª instância) desfavorável à sua pretensão, em vez de o fazer, como lhe competia, a partir do tribunal a quo (TCIC), negando-se-lhe oportunidade também a este último para se pronun- ciar sobre a questão e, a fazê-lo positivamente, então recorrer derradeiramente para o Tribunal superior.

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