TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
487 acórdão n.º 391/15 1.4. Do não conhecimento parcial do recurso 1.4.1. Da questão 1) O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 194.º, n.º 6, alínea a) , do Código de Processo Penal, na parte em que impõe a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, na interpretação de que não é necessário descrever o comportamento criminal legalmente tipificado que é, em concreto, imputado ao arguido. No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido pelo Juiz de Ins- trução Criminal que determinou a sua prisão preventiva, o recorrente alegou que o mesmo não continha a descrição de factos constitutivos dos crimes que lhe eram imputados. A este respeito pode colher-se, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17 de março de 2015, o seguinte: «Uma coisa é haver despacho sem fundamentos, outra, bem diferente, é haver despacho com fundamentos dos quais se discorda. A defesa percebeu perfeitamente o âmbito e razões do despacho recorrido. Não há nele omissão alguma de fundamentos gerador de nulidade. Quando muito, poderia em tese entender-se, no plano do confronto de perspetivas, que esses fundamentos seriam insuficientes, inadequados ou insuscetíveis de conduzir à indiciação e qualificação operada pelo tribunal. Mas, perante este quadro compreensivo, sobre esta questão mais adiante desenvolveremos a nossa posição, pois toca diretamente no problema da correta avaliação dos indícios e das razões cautelares que levaram à aplicação da medida de coação. Não é pois uma questão(…) de ausência de fundamentação.» Esta decisão não reconheceu, pois, existirem insuficiências na descrição dos factos concretamente impu- tados ao arguido, não tendo, por isso, sustentado a interpretação de que o despacho que determina a apli- cação de uma medida de coação possa omitir o comportamento criminal legalmente tipificado que, em concreto, é imputado ao arguido. E o acórdão proferido em 28 de abril de 2015 não abordou esta temática, tendo apenas negado que no anterior acórdão tivesse ocorrido uma omissão de pronúncia sobre esta questão de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional não tem competência para verificar se a decisão que decretou a prisão pre- ventiva se encontra suficientemente fundamentada quanto à descrição dos factos que considerou indiciados, nem para controlar a correção das decisões recorridas quanto à apreciação da existência desse vício, como pretende o recorrente nas suas alegações. No domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional pela Constituição cingese ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal. Assim, não tendo nenhum dos acórdãos recorridos integrado na sua ratio decidendi a interpretação nor- mativa arguida de inconstitucional, não é possível conhecer desta questão de constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional. 1.4.2. Da questão 2) O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 194.º, n.º 6, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que a referência à qualificação jurídica dos factos imputados não implica a refe- rência às normas incriminadoras que sejam concretamente aplicáveis. O recorrente, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que determinou a sua prisão preventiva, alegou que o mesmo não continha uma qualificação jurídica certa dos factos que lhe eram imputados.
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