TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL designadamente quanto à indiciação e às medidas de coação privativas da liberdade, pode ser feita por remis- são para a promoção do Ministério Público; 5) dos artigos 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 119.º, alínea e) , e 410.º do Código de Processo Penal, na inter- pretação segundo a qual a questão da competência ou incompetência material do Tribunal não pode ser reconhecida pelo tribunal de recurso por não ter sido expressamente tratada na decisão recorrida e não ter sido invocada na motivação do recurso, não obstante tal questão ter sido invocada pelo recorrente na resposta (prevista no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) ao parecer do Ministério Público (previsto no n.º 1 da mesma norma), com a justificação de que só havia conhecido os factos e circunstâncias dela determinantes após a apresentação do recurso, com a notificação da resposta do Ministério Público à sua motivação, e de o recorrente só nesse momento ter tido oportunidade processual de sobre ela se pronunciar e de a invocar; 6) do artigo 11.º, n.º 3, alínea a) , e n.º 7, do Código de Processo Penal, na interpretação de que a com- petência material nelas prevista não é determinada pelo momento da prática dos atos (objeto de julgamento e de inquérito) e se limita aos casos e períodos temporais em que as entidades ali referidas estejam ou se mante- nham em funções aquando do início do inquérito ou da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia; 7) dos artigos 219.º, n.º 1, e 413.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que concede ao Ministério Público, na resposta ao recurso, ou a Juiz de Instrução, no despacho de sustentação e no despacho para instrução do recurso, a faculdade de contrariar o recurso de impugnação de prisão preventiva invocando uma nova e, eventualmente, mais profunda e fundamentada argumentação factual contra o arguido; 8) do artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que as presunções de prova previs- tas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil são provas e são provas admissíveis em processo penal; 9) do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio, e às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil; 10) do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio; 11) do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil; 12) do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras de experiencia se podem reconduzir em processo penal, para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, à invocação de aforismos e expressões como “amizade sem limites”, “estilo de vida luxuoso”, “sólidas fontes de rendimento”, “quem cabritos vende cabras não tem, de algum lado lhe vêm”, “milagre de altruísmo”, “gato escondido com rabo de fora” e a argumentos como “a franja de prova”, “regras de presunção lícitas aceitáveis”, “ser altamente provável” a existência de indícios, “a prova de factos (…) resultar de outros factos que não se comprovam em si próprios, mas de ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento”, “presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”, “ilações”, “presunções (…) (judiciais) que atuam como meios de prova”, “adequação presuntiva” ou indícios “com elevado grau de probabilidade”; 13) do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que tal disposição legal permite ao juiz, para além da apreciação dos diferentes meios de prova e para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, a própria criação, suposição ou invenção de factos, ou de indí- cios deles, baseando a livre convicção em regras da experiência que se reconduzem a adágios populares e à sabedoria popular do homem médio, e por recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil.
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