TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

485 acórdão n.º 391/15 processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recor- rido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pre- tende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relati- vamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. 1.2. Das decisões recorridas O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, suscita a inconstitucionalidade de diversas interpretações, as quais imputa à “decisão recorrida” e às “decisões por ela mantidas”. No ponto 7. desse requerimento, quando enumera as várias “decisões por ela mantidas”, assim como, no ponto 5, quando se refere “ao acórdão recorrido e ao acórdão por ele mantido”, constata-se que a “decisão recorrida” nas palavras do recorrente é o acórdão proferido em 28 de abril de 2015 pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu a reclamação do anterior acórdão de 17 de março de 2015 do mesmo tribunal. Contudo, o recorrente, ao imputar a autoria das interpretações que considera feridas pelo vício da inconstitucionalidade não só à decisão recorrida, mas também às “decisões por ela mantidas”, revela a sua vontade de as impugnar a todas. Mas, sendo o recurso interposto ao abrigo da competência definida no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, apenas as decisões que não admitam recurso ordinário, podem ser objeto de recurso (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), pelo que apenas podem considerar-se objeto do presente recurso os acórdãos proferidos pelo Tribu- nal da Relação de Lisboa nos presentes autos em 17 de março de 2015 e 28 de abril de 2015. 1.3. Das questões suscitadas no requerimento de interposição de recurso O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade: 1) do artigo 194.º, n.º 6, alínea a) , do Código de Processo Penal, na parte em que impõe a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, na interpretação de que não é necessário descrever o comporta- mento criminal legalmente tipificado que é, em concreto, imputado ao arguido; 2) do artigo 194.º, n.º 6, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que a referência à qualificação jurídica dos factos imputados não implica a referência às normas incriminadoras que sejam concretamente aplicáveis; 3) do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido ali prevista, quando ele tenha sido ouvido para o efeito previsto no artigo 141.º do mesmo diploma; 4) do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamen- tação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais,

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