TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

483 acórdão n.º 391/15 O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: «1 – A Relação de Lisboa, nos acórdãos recorridos, não aplicou, como ratio decidendi , as “interpretações” que o recorrente considera inconstitucionais e que identifica nos pontos 1,2, 5, 6 e 7 do requerimento de interposição do recurso. 2 – Assim, nesta parte, não deverá conhecer-se do recurso. 3 – Quanto às questões de inconstitucionalidade identificadas nos pontos 8, 9, 10,11,12 e 13 do requerimento de interposição do recurso, as mesmas não têm natureza normativa – o que é particularmente evidente quanto à do ponto 12 –, antes constituem manifestação de discordância com a valoração da prova efetuada e com a funda- mentação. 4 – Acresce que, como, quanto ao essencial, a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, não se vislum- bra que tivesse sido adotada qualquer interpretação anómala, inesperada ou surpreendente que justificasse o não cumprimento do ónus da suscitação prévia. 5 – Aliás, é o próprio recorrente que, implicitamente, o reconhece quando na enunciação das questões de inconstitucionalidade refere que a Relação adotou interpretações já “pressupostas” nas decisões que manteve. 6 – Ainda quanto a estas questões, as “interpretações” identificadas pelo recorrente não foram aplicadas, como ratio decidendi , nas decisões recorridas, sendo aqui de realçar que a referência a adágios e expressões populares, quando vistos no conjunto da decisão, constituem um obiter dictum, meramente ilustrativo. 7 – Se alguma questão de inconstitucionalidade normativa é possível extrair do afirmado pelo recorrente nos pontos 8 a 13, só pode ser a da norma do artigo 127.º do CPP, enquanto estabelece o regime de livre apreciação da prova. 8 – Ora, como o Tribunal Constitucional tem entendido numa jurisprudência que fixa o alcance e limites daquele princípio, aquela norma, naquela dimensão, não é inconstitucional. 9 – Assim, seja porque não vem enunciada a questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, seja porque o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia (artigo 72.º, n. os 1, alínea b) e 2 da LTC), seja por- que as “interpretações” questionadas não foram aplicadas nas decisões recorridas, como ratio decidendi , não deve conhecer-se do recurso, nesta parte. 10 – A conhecer-se, deverá ser-lhe negado provimento, pois a norma do artigo 127.º do CPP, enquanto esta- belece o regime da livre apreciação da prova, não é inconstitucional. 11 – No ponto 3, o recorrente enuncia, como devendo constituir objeto do recurso a norma do artigo 194.º, n.º 4 do CPP, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido ali prevista, quando ele tenha sido ouvido para o efeito previsto no artigo 141.º, inconstitucionalidade por violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 e por violação do disposto nos artigos 28.º n.º 1 e 32.º n.º 6, da Constituição. 12 – A Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, entende que não ser ouvido pessoalmente o arguido antes de ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva poderá ser considerada como preterição de uma formalidade, constituindo, eventualmente, uma irregularidade ou uma nulidade, que não foram arguidas. 13 – Efetivamente, como o mandatário do arguido esteve sempre presente e pronunciou-se sobre o requeri- mento do Ministério Público que pediu a aplicação daquela medida de coação, foi plenamente exercido o contra- ditório, mostrando-se respeitadas as garantias de defesa do arguido, sendo ainda certo que o arguido nunca pediu para ser ouvido e que, a existir qualquer vício, o mesmo era facilmente detetável e também de fácil arguição. 14 – De salientar que a medida de coação foi aplicada na sequência do interrogatório do arguido detido, que obedeceu ao regime previsto no artigo 141.º do CPP, e em relação ao qual não foram levantadas quaisquer dúvidas de natureza constitucional, não sendo, pois, convocável o artigo 28.º, n.º 1, da Constituição. 15 – Assim, nesta parte, deverá negar-se provimento ao recurso, porque não se mostra violados os artigos 32.º, n.º 1, e 32.º, n.º 6, da Constituição.

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