TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lícitas aceitáveis”, “ser altamente provável” a existência de indícios, “a prova de factos (…) resultar de outros factos que não se comprovam em si próprios, mas de ilações, retiradas face ao fato c às circunstâncias concretas do seu cometimento”, “presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”, “ilações”, “pre- sunções (…) (judiciais) que atuam como meios de prova”, “adequação presuntiva” ou indícios “com elevado grau de probabilidade” – por violação das garantias de defesa e da presunção de inocência, consagradas no artigo 32.º n. os 1 e 2 da CRP. 13. E a norma do mesmo artigo 127.º na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que decretou a prisão preventiva, de que tal disposição legal permite ao juiz, para além da apreciação dos diferentes meios de prova e para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º n.º 1, a própria criação, suposição ou invenção de factos, ou de indícios deles, baseando a livre convicção em regras da experiência que se reconduzem a adágios populares e à sabedoria popular do homem médio, e por recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Estas inconstitucionalidades, indicadas em 9, 10, 11, 12 e 13 precedentes, também não foram expressamente invocadas na motivação recurso, porque também não o podiam ter sido, já que respeitam a interpretação ou interpretações da norma legal em causa (do artigo 127.º do Código de Processo Penal) que não havia(m) sido expressamente invocada(s) na fundamentação da decisão do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Crimi- nal que decretou a prisão preventiva e que o recorrente não entendeu e não podia ter entendido como tendo sido ali acolhida(s). Por outro lado, trata-se de interpretações normativas daquela disposição legal com as quais o recorrente não podia razoavelmente ter contado, tendo sido com elas absolutamente surpreendido no Acórdão recorrido e no Acórdão que este veio a confirmar. Na verdade, só com a notificação destas decisões é que foi possível perceber que a decisão recorrida e as decisões por ela confirmadas pressupõem uma interpretação restritiva da presunção de inocência que a limita ao in dubio pro reo e que limita este princípio à “dúvida razoável”, que, depois, afastam a razoabilidade da dúvida por recurso a afo- rismos populares: e, finalmente, que recorrem às presunções legais de prova previstas no direito civil, considerando estas como se provas fossem (para efeitos do artigo 125.º) e como se fossem, como tais, admissíveis em processo penal para formar (nos termos do artigo 127.º) a convicção do tribunal quanto à verificação dos factos indiciários que no caso integrariam o crime de corrupção e o crime de tráfico de influência. Ou seja, que tais decisões começaram assim por afastar a razoabilidade de qualquer dúvida quanto à verificação dos indícios dos factos (de todos os factos) que integram os tipos legais em causa; que o fizeram por recurso a aforis- mos populares, à sabedoria popular do homem médio: que desse modo afastaram a aplicação ao caso da presunção de inocência; e que, assim, abriram caminho a aplicar as presunções de prova e ilações previstas no Código Civil, como se de provas se tratasse e como se fossem admissíveis em processo penal. Acresce que não se conhece jurisprudência ou doutrina no sentido aqui criticado, sendo certo que mesmo a citação, feita no Acórdão confirmado pela decisão sob recurso, do primeiro parágrafo da página 53 das Lições de M. Cavaleiro de Ferreira e a invocação do Acórdão da Relação do Porto de 23 de fevereiro de 1983, são absolutamente deslocadas e descontextualizadas, já que se referem, não à prova ou à indiciação de factos objetivos integradores de hipóteses previstas em tipos legais de crime, mas muito diferentemente aos indícios subjetivos, da negligência ou do dolo, no cometimento dos mesmos. Parece por isso também legítimo ao recorrente invocar o efeito surpresa para suscitar, ainda a este propósito, para os efeitos previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidades apontadas.» O recorrente apresentou alegações que concluiu nos mesmos termos do requerimento de interposição de recurso.
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