TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
481 acórdão n.º 391/15 É que na imputação de factos com que o arguido foi confrontado no interrogatório a que foi sujeito entre 22 e 24 de novembro, nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, n. os 1 e 3, do CPP – factos em que se baseou a decisão de 24 de novembro que decretou a sua prisão preventiva e nos quais o arguido ora recorrente foi baseando a sua defesa e o seu recurso –, se bem que o MP tenha começado por identificar e situar no tempo as funções públicas, notórias e de conhecimento geral, exercidas pelo arguido, como Ministro e como Primeiro-Ministro, certo é que, quando começa a alinhar referências a determinadas circunstâncias que qualificou como crimes de corrupção e fraude fiscal, situou-as no período entre 2000 e 2005, e quando invocou determinados factos que significou indi- ciarem o crime de branqueamento situou-os depois de junho de 2011. Isto é, antes e depois do exercício pelo recorrente das suas funções de Primeiro-Ministro. Com efeito, resulta muito claramente dos factos e elementos do processo com que o arguido foi confrontado naquele seu interrogatório e que estiveram na base da decisão de 24 de novembro que o dito “património finan- ceiro formado na Suíça” teria sido formado desde 2000 até 31 de dezembro de 2004, não mais do que isso sendo possível concluir dessa imputação de factos (designadamente, na parte que aqui seguidamente se transcreve. do último parágrafo da página 1 ao segundo parágrafo da página 3. do documento em que foi apresentada ao arguido e ao seu defensor): […] Parece assim legítimo ao recorrente invocar o efeito surpresa para suscitar aqui, para os efeitos previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, as inconstitucionalidades apontadas. 8. A norma do artigo 125.º do CPP na interpretação, acolhida no Acórdão recorrido e pressuposta nas decisões por ele mantidas, de que as presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil são provas e são provas admissíveis em processo penal – inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 9. A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação, acolhida na decisão recorrida e pressuposta nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio, e às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ou, autonomizando (por precaução de patrocínio) as duas dimensões normativas aqui em causa, 10. A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação, aparentemente acolhida ou pres- suposta na decisão recorrida e nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a adágios populares, à sabedoria popular do homem médio por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2, e do dever de fundamentar, con- sagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 11. A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação, aparentemente acolhida ou pres- suposta na decisão recorrida c nas decisões por ela mantidas, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil por violação da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º n.º 2, e do dever de fundamentar, consagrado no artigo 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. E ainda, autonomizando (também por precaução de patrocínio) a concreta interpretação vertida na decisão reclamada confirmada pelo Acórdão recorrido. 12. A norma do citado artigo 127.º na interpretação acolhida nessas decisões e pressuposta no despacho que decretou a prisão preventiva, de que a fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras de experiencia se podem reconduzir em processo penal, para efeito de julgar verificados os fortes indícios a que se refere o artigo 202.º n.º 1, à invocação de aforismos e expressões como “amizade sem limites”, “estilo de vida luxuoso”, “sólidas fontes de rendimento”, “quem cabritos vende c cabras não tem, de algum lado lhe vêm”, “milagre de altruísmo”, “gato escondido com rabo de fora” e a argumentos como “a franja de prova”, “regras de presunção
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