TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL privativas da liberdade, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público – inconstitucionalidade por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentar, garantidos pelos artigos 32.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, invocada na conclusão PPP ; 5. As normas dos artigos 32.º n.º 1, 33.º n.º 1, 119.º alínea e) e 410.º do Código de Processo Penal na inter- pretação, acolhida no Acórdão recorrido e no Acórdão por ele mantido, segundo a qual a questão da competência ou incompetência material do Tribunal não pode ser reconhecida pelo tribunal de recurso por não ter sido expres- samente tratada na decisão recorrida e não ter sido invocada na motivação do recurso, não obstante tal questão ter sido invocada pelo recorrente na resposta (prevista no artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal) ao parecer do Ministério Público (previsto no número 1 da mesma norma), com a justificação de que só havia conhecido os factos e circunstâncias dela determinantes após a apresentação do recurso, com a notificação da resposta do Minis- tério Público à sua motivação, e de o recorrente só nesse momento ter tido oportunidade processual de sobre ela se pronunciar e de a invocar – inconstitucionalidade por violação ou pelo menos limitação inaceitável do direito de recurso, consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e por violação do direito ao juiz legal, consagrado no respetivo n.º 9. 6. As normas do artigo 11.º, n.º 3, alínea a) e n.º 7 do Código de Processo Penal na interpretação restritiva, pressuposta na decisão recorrida e nas decisões por ela mantidas, de que a competência material nelas prevista não é determinada pelo momento da prática dos atos (objeto de julgamento e de inquérito) e se limita aos casos e períodos temporais em que as entidades ali referidas estejam ou se mantenham em funções aquando do início do inquérito ou da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia – inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional do juiz legal ou natural (artigo 32.º, n.º 9, da Constituição) e por violação do direito de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º). 7. As normas dos artigos 219 n.º 1 e 413 n.º 3 do Código de Processo Penal na interpretação, pressuposta ou aparentemente acolhida na decisão recorrida, no acórdão reclamado, na Resposta e no Parecer do MP e pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, no despacho de sustentação e no despacho de instrução do recurso, que concede ao MP. na resposta ao recurso, ou a Juiz de Instrução, no despacho de sustentação e no despacho para instrução do recurso, a faculdade de contrariar o recurso de impugnação de prisão preventiva invocando uma nova e, eventualmente, mais profunda e fundamentada argumentação factual contra o arguido – por violação dos princípios consagrados nos n. os 1 e 5 do artigo 32 da Constituição. As inconstitucionalidades agora referidas em 5, 6 e 7 precedentes foram invocadas apenas na Reclamação que veio a ser decidida pejo Acórdão recorrido, e não antes, porque só com a notificação do Acórdão que teve tal Recla- mação por objeto é que o recorrente foi surpreendido com tais questões. Por outro lado. a própria questão da competência ou incompetência material do Tribunal apenas se colocou ao recorrente perante a resposta do Ministério Público ao recurso, já que até esse momento, face aos factos imputados na decisão de 24 de novembro que decretou a prisão preventiva (a decisão recorrida), a questão da competência não se colocava: só na citada resposta ao recurso e com a notificação dela e do despacho de sustentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva, que a dá por reproduzida, é que o recorrente ficou ciente que os factos em causa respeitavam ao período em que exerceu as funções de Primeiro-Ministro e ao exercício de tais funções. Parece mostrar-se mesmo indiciada (como se referiu na resposta ao parecer do Ministério Público) a ocultação pelo Senhor Procurador Geral Adjunto titular do processo, na imputação dos factos, e pelo Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal na decisão de 24 de novembro, que integra e reproduz essa imputação, do verda- deiro quadro factual da investigação. Só na Resposta ao recurso o MP veio apresentar uma nova imputação de factos, fixada temporalmente em momento completamente diferente do que aquele em que o foi na imputação de factos apresentada ao arguido no seu interrogatório, que baseou a promoção do MP para enumerar os pretensos fortes indícios de factos criminosos e foi, assim, considerada para fundamentar a Decisão de prisão preventiva de 24 de novembro. E tal diferente loca- lização temporal e qualificação funcional indiciam uma efetiva manipulação pelo MP da competência do Tribunal, e a escolha pela acusação de um Tribunal que lhe terá parecido mais favorável.

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