TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL matéria de dados e informações, inteiramente redundante na medida em que se trata de um princípio material conformador de toda e qualquer atividade administrativa, nada esclarecendo quanto às con- dições específicas em que, no âmbito das atribuições dos serviços de informações, pode haver lugar ao acesso a dados conexos com as comunicações. XIV– Acresce, por fim, que a norma do n.º 2 do artigo 78.º, no contexto jurídico-sistemático em que está inserida, não torna claro e explícito todo o procedimento de acessso, a duração do acesso e a elimina- ção dos dados de tráfego recolhidos, de onde resulta que, independentemente da natureza específica do órgão “Comissão de Controlo Prévio”, a atuação do mesmo, que se limita a conceder um «visto» prévio de autorização, após o que não exerce qualquer acompanhamento durante as atividades de acesso aos dados em causa, não se afigura equiparável ao controlo jurisdicional existente em processo penal em matéria de direitos fundamentais. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República requereu, em 7 de agosto de 2015, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa», revogando as Leis n. os 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n. os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, recebido na Presidência da República no dia 6 de agosto de 2015, para ser promulgado como Lei. O pedido assenta nos seguintes fundamentos: «(…) 1.º – Pelo Decreto n.º 426/XII, a Assembleia da República aprovou o regime jurídico do Sistema de Informa- ções da República Portuguesa. 2.º – No n.º 2 do artigo 78.º do referido Decreto estabelece-se que ‘os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informa- ção bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados ou proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado’. 3.º – A justificação para o regime aprovado pode encontrar-se na exposição de motivos que acompanhava a proposta de lei do Governo segundo a qual ‘no contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo
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