TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
479 acórdão n.º 391/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos autos de inquérito n.º 122/13.8TELSB foram emitidos, por determinação do Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público, mandados de detenção fora de flagrante delito de A., os quais foram cumpridos em 21 de novembro de 2014. O detido foi constituído arguido, tendo sido presente para interrogatório judicial no Tribunal Central de Instrução Criminal em 22 de novembro de 2014. Terminado o interrogatório em 24 de novembro de 2014, foi dada a palavra ao Magistrado do Ministé- rio Público, o qual promoveu a aplicação ao ora recorrente da medida de prisão preventiva. Seguidamente foi dada a palavra ao mandatário do recorrente, o qual se pronunciou pela rejeição da medida proposta. O Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho em que determinou a aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva. O recorrente impugnou esta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 17 de março de 2015, julgou improcedente o recurso. O recorrente reclamou desta decisão, arguindo várias nulidades, tendo a reclamação sido indeferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por novo acórdão proferido em 28 de abril de 2015. O recorrente dirigiu então ao Tribunal Constitucional um requerimento que, no essencial, tem o seguinte conteúdo: «A., recorrente nos autos, tendo sido notificado do douto Acórdão que, julgando improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, confirma o igualmente douto Acórdão que manteve, parcialmente, a decisão de 24 de novembro de 2014 do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal que decretou a sua prisão preventiva, vem nos termos dos artigos 70.º n.º 1 alínea b) , 71.º, 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º n.º 1, e 75.º-A, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para serem julgadas inconstitucionais as seguintes normas do Código de Processo Penal em que o Acórdão recorrido e as decisões por ele mantidas se basearam: 1. A norma do artigo 194.º n.º 6 alínea a) do Código de Processo Penal, na parte em que impõe a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, na interpretação, acolhida no Acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas, de que não é necessário descrever o comportamento criminal legalmente tipificado que é, em concreto, imputado ao arguido – inconstitucionalidade por violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, invocada na conclusão U da motivação do recurso; 2. A norma do artigo 194.º n.º 6 alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação, acolhida no Acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas, de que a referência à qualificação jurídica dos factos imputados não implica a referência às normas incriminadoras que sejam concretamente aplicáveis – inconstitucionalidade ainda por violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, invo- cada na conclusão X; 3. A norma do artigo 194.º n.º 4 do Código de Processo Penal, na interpretação, acolhida no Acórdão recor- rido e nas decisões por ele mantidas, segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido ali prevista, quando ele tenha sido ouvido para o efeito previsto no artigo 141.º – inconstitucionalidade também por violação do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º n.º 1 e por violação do disposto nos artigos 28.º n.º 1 e 32.º n.º 6 da Consti- tuição da República Portuguesa, invocada na conclusão PP; 4. A norma do artigo 97.º n.º 4 do Código de Processo Penal na interpretação, acolhida no Acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas, segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto à indiciação e às medidas de coação
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