TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal – a questão a apreciar é precisamente a de saber se aquela interpretação é compatível com a presunção de inocência e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais. XI – O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sus- tenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário, considerando, assim, que a prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo . XII – Porém, no presente recurso não se trata de verificar a constitucionalidade de uma qualquer previsão legal de determinada presunção de facto, incidindo a fiscalização de constitucionalidade sobre a pos- sibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admis- sível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal. XIII – Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação atra- vés de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido; quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo ; o que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do réu. XIV– Quanto à alegada violação pela norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, assentando a prova indireta ou por presunções num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão, conclui-se que a utilização de presunções judiciais não é incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente, não violando aquela interpretação qualquer parâmetro constitucional.
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