TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
477 acórdão n.º 391/15 em tais condições, uma debilitação dos seus direitos constitucionais, não se mostrando ofensivo dos direitos de defesa do arguido e do princípio do contraditório, consagrados nos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o entendimento segundo o qual, nestas circunstâncias, é dispensável a audi- ção pessoal do arguido. VII – Quanto à segunda interpretação normativa a fiscalizar – a da norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público – independentemente do juízo quanto à forma mais correta de dar cumprimento ao dever constitucional de fundamentação, não se possa concluir, em abstrato, que a opção de remeter para o conteúdo de anterior promoção do Ministério Público requerendo a aplicação da medida de prisão preventiva atente, sem mais, contra o princípio da reserva de juiz; nessa medida, a interpretação segundo a qual a fundamentação dessa decisão pode ser feita para a promoção do Ministério Público não é, em si mesma, inconstitucional, só em concreto se podendo avaliar se a decisão proferida, nes- te ou em qualquer outro processo, pelo Juiz de Instrução Criminal é suscetível de originar dúvidas sobre se a mesma transmite um juízo autónomo e pessoal do seu subscritor ou representa um sim- ples, sendo esse um juízo que cabe exclusivamente às instâncias, não tendo o Tribunal Constitucional competência para o formular. VIII– Quanto à observância do dever de fundamentação, constitucionalmente é exigível que na fundamen- tação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se aos sujeitos processuais e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido, fazendo-se sentir de uma forma mais intensa a necessidade de observância daqueles requisitos numa decisão como a que decreta a prisão preventiva de uma pessoa, dado estar em causa a aplicação de uma medida que restringe de uma forma particularmente intensa o direito à liberdade do detido. IX – Contudo, tais exigências não ficam materialmente prejudicadas quando uma decisão que decrete a prisão preventiva, perante uma pronúncia anterior fundamentada sobre a questão a decidir emitida por um dos intervenientes processuais, designadamente o Ministério Público, remeta para as razões aí invocadas, subscrevendo um juízo que se considera totalmente adequado; e se é verdade que, estando em causa a aplicação de uma medida que restringe severamente o direito à liberdade, as exigências de explicitação da fundamentação são maiores, também é verdade que a necessidade dessa decisão ser proferida imediatamente ao termo do interrogatório do arguido e após audição dos intervenientes processuais, sem demoras nem hiatos que acarretem uma dilação desrazoável da decisão, justifica que se recorra a técnicas de fundamentação que privilegiem uma economia de meios, não violando qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fun- damentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo este fundamento do recurso. X – No que respeita à terceira interpretação normativa a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional – a da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação
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