TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Processo Penal; relativamente às questões 3 e 4, importa restringir o âmbito das questões à decisão que determina a aplicação da medida de prisão preventiva, uma vez que é apenas uma decisão desta natureza que está em causa na presente situação; quanto às questões 8 e 11, embora o recorrente não tenha invocado perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade destas interpretações, também é verdade que não lhe era exigível que o fizesse; por outro lado, uma vez que a referência constante do enunciado normativo alegado pelo recorrente às presunções mencionadas no artigo 349.º do Código Civil não deixa de abranger as presunções judiciais, as quais são objeto da interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida, não deve o recurso deixar de ser conhecido nesta parte, restringin- do-se o seu objeto à utilização das presunções judiciais em processo penal; por último, as questões 8 e 11 têm o mesmo conteúdo, apesar da interpretação questionada se encontrar reportada a diferentes preceitos legais, pelo que dado que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental e a decisão recorrida sustentou a possibilidade de utilização de presunções judiciais no âmbito do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e não no disposto no artigo 125.º do mesmo diploma, deve adotar-se a referência àquele dispositivo. IV – A primeira interpretação normativa a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional – a da norma constante do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando ele tenha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do mesmo diploma – deve ser anali- sada à luz do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio do contraditório, ao qual o n.º 5 do mesmo artigo 32.º subordina o processo penal. V – O critério normativo subjacente à análise que a decisão recorrida efetuou do caso concreto foi o de que, quando a proposta para aplicação da prisão preventiva é deduzida na sequência de inter- rogatório de arguido detido, sujeito às regras do artigo 141.º do Código de Processo Penal, a audição daquele pode ser efetuada na pessoa do seu defensor, sendo dispensável a audição pessoal do arguido; ora, pressupondo a interpretação normativa em análise, que ao arguido, por força do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, lhe é dada a oportunidade de pessoalmente se pronunciar durante o interrogatório sobre todos os factos que integram os requisitos da aplicação da medida de prisão preventiva que se encontram enunciados nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal – pressuposto da norma que é um dado que não cabe ao Tribunal Cons- titucional sindicar, assim como não tem competência para controlar se ele se verificou no interro- gatório do recorrente neste processo – apenas fica subtraída à obrigatoriedade da audição pessoal, nos termos daquela interpretação, a valoração jurídica dos factos que fundamentam a aplicação da prisão preventiva. VI – Ora, estando naquele ato o arguido obrigatoriamente acompanhado de defensor, por imposição da lei processual vigente, o exercício por este, em representação do arguido, do direito de audição relativamente ao juízo jurídico sobre a verificação dos pressupostos da prisão preventiva satisfaz as exigências de efetividade e eficácia das condições de exercício de tal direito; na verdade, estando em causa uma pronúncia que exige, para que se mostre suficientemente garantido o direito de defesa do arguido e a sua participação relevante no processo formativo da decisão que o pode vir a afetar, especiais conhecimentos técnico-jurídicos, a escolha de um defensor dotado desses conhecimentos para o exercício do direito de audição nessa matéria revela-se adequada para garantir a eficácia da respetiva pronúncia, não constituindo a possibilidade de dispensa da audição pessoal do arguido,

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