TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

475 acórdão n.º 391/15 SUMÁRIO: I – Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da competência definida no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, apenas as decisões que não admitam recurso ordinário, podem ser objeto de recurso, pelo que apenas podem considerar-se objeto do presente recurso os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos em 17 de março de 2015 e 28 de abril de 2015. II – Considerando os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade inter- posto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, verifica-se que das treze questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente não poderão ser conhecidas as seguintes questões: primeira, segunda, quinta, sexta, sétima, nona, décima, décima segunda e décima terceira, quer por nenhum dos acórdãos recorridos ter integrado na sua ratio decidendi a interpretação normativa arguida de inconstitucional, quer por o Tribunal Constitucional não ter competência para conhecer a questão de constitucionalidade, quer por falta de conteúdo normativo do objeto do recurso. III – Das restantes questões colocadas verifica-se ser de proceder a correcção quanto a lapso na formulação da questão 3, considerando-se a referência ao n.º 4 feita para o n.º 5 do artigo 97.º do Código de Não julga inconstitucionais as seguintes normas do Código de Processo Penal: norma cons- tante do artigo 194.º, n.º 4, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando ele te- nha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do mesmo diploma; norma constante do artigo 97.º, n.º 5, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público; norma constante do artigo 127.º, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; não conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade. Processo: n.º 526/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 391/15 De 12 de agosto de 2015

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