TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL i) Delimitação do objeto do recurso Antes de mais, importa lembrar que o Tribunal Constitucional apenas tem poderes para apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC], e nunca de decisões jurisdicionais. Ora, no que se refere à argumentação expendida pelo recorrente de que a interpretação retirada do artigo 187.°, n.° 1, do CPP, com o sentido de que “pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido”, porque violaria o disposto nesse mesmo artigo 187.º do CPP (e, bem assim, nos artigos 2.º, 18.º, 32.º, n. os 1, 2 e 8, e 34.º, todos da CRP), mesmo que se verificasse uma violação de um dos requisitos estabelecidos nos artigos 187.º a 189.º do CPP, ao Tribunal Constitucional sempre estaria vedado o controlo da legalidade das escutas telefónicas autorizadas e realizadas no âmbito do presente processo, como o recorrente pretende. Isto é, a questão que se prende com a mera violação do artigo 187.º do CPP, não configura uma questão de inconstitucionalidade, como pretende o recorrente, mas sim de mera ilegalidade e, como tal, não se enquadra nas competências deste Tribunal, no âmbito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Aliás, o próprio recorrente reconhece implicitamente aquilo que acabámos de referir quando afirma, por exemplo, que “resulta de forma evidente que, nos presentes autos as escutas telefónicas não foram utilizadas como ultima ratio mas sim como prima ratio , sendo violado de forma flagrante o artigo 187.º do C.P.P. e bem assim, nomeadamente o artigo 34.º da CRP” (fl. 3623). Portanto, para o ora recorrente, a permissão das escutas telefónicas relativas ao caso dos autos violaria o artigo 187.º do CPP, ao passo que para o tribunal recorrido não se verificou qualquer violação do normativo relativo àquele preceito. Termos em que fica claro que, no que toca a este ponto da argumentação, o Tribunal sempre estaria impedido de fazer qualquer consideração, por tal se encontrar fora das suas competências. ii) Do mérito do recurso Do exposto resulta que a questão de constitucionalidade que se coloca é, tal como o recorrente afirma, a dada altura, nas suas alegações que “o Senhor Juiz de Instrução Criminal, bem sabendo, ou tendo obrigação de saber, que o arguido tinha sido investigado num processo onde não foram recolhidos quaisquer elementos que permitissem que, nesse processo o recorrente fosse sequer constituído arguido, sem qualquer grau de exigência, permitiu que os seus direitos mais elementares continuassem a ser vio- lados indefinidamente” (fl. 3611). Com efeito, o recorrente vem solicitar a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no artigo 187.°, n.° 1, do CPP, com o sentido de que “pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido”, por alegada violação, dos artigos 2.º, 18.º, 32.º, n. os 1, 2 e 8, e 34.º da CRP e, em especial, dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Por outras palavras, a questão que se coloca é a de saber se, numa situação como a do presente caso, o facto de um suspeito que não chega a ser constituído arguido num determinado processo poder ficar impedido de atacar a validade das escutas existentes no primeiro processo, que vêm posteriormente a dar lugar a um novo processo em que o suspeito passa a arguido é, ou não, conforme à Constituição por as suas garantias de defesa poderem ser violadas. Antes de mais, importa referir que as matérias referentes a escutas telefónicas foram já amplamente discutidas pelo Tribunal Constitucional, em especial a partir do Acórdão n.º 407/97, de 21 de maio (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Assim, escreveu-se, no Acórdão n.º 70/08, de 31 de janeiro – jurisprudência posteriormente rei- terada pelos Acórdãos n. os 128/08, 204/08, 205/08, 340/08, 378/08 e 477/08, todos deste Tribunal Constitucional (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) o seguinte:
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