TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
47 acórdão n.º 403/15 IX – A atividade dos oficiais de informações do SIRP – para efeitos da qual acedem a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunica- ção, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização não se pode considerar como atividade «em matéria de processo criminal»; os fins e interesses que a lei incumbe ao SIRP de prosseguir, os poderes funcionais que confere ao seu pessoal e os procedimentos de atuação e de controlo que estabelece, colocam o acesso aos dados de tráfego fora do âmbito da investigação cri- minal, já que se enquadra numa atividade autónoma e prévia à investigação criminal, que não reveste a sua natureza, sendo as ações de prevenção do SIRP procedimentos administrativos que, devendo respeitar os direitos, liberdades e garantias, não obedecem aos princípios jurídico-constitucionais con- formadores do processo penal, proclamados no artigo 32.º da Constituição. X – Acresce que a intervenção da Comissão de Controlo Prévio não tem a virtualidade de judicializar o acesso aos dados de tráfego pois, do ponto de vista formal ou orgânico, não exerce a função judicial e, do ponto de vista material, não exerce a função jurisdicional, sendo precisamente a falta de inter- venção de uma entidade judicial, exigida pelo artigo 32.º, n.º 4, da Constituição no que se refere à intervenção nos direitos e liberdades das pessoas, que demonstra não se poder configurar a atuação de acesso aos dados de comunicações privadas por parte dos oficiais dos serviços de informação como integrando um “processo criminal”. XI – A Comissão de Controlo Prévio configura um órgão administrativo pelo que é irrelevante saber se é composta por magistrados judiciais, já que os mesmos atuam, não na veste de entidade judicial, mas como membros da referida comissão administrativa; nem o sistema de autorização prévia dada pela referida Comissão para acesso e manutenção dos dados de tráfego se poderia equiparar ao controlo existente num processo penal; aliás, independentemente da questão da reserva de juiz em processo penal, a falta das mencionadas garantias verifica-se ainda no que toca à atuação da referida Comissão de Controlo Prévio uma vez que da lei não resulta com suficiente determinação quais os casos ou circunstâncias em que a referida Comissão pode conceder a autorização de acesso aos dados, nem se estabelece com clareza quais as garantias dos visados no que toca à duração da autorização de acesso ou à eliminação dos dados. XII – Ora, uma atividade de acesso aos dados de tráfego, levada a cabo sem conhecimento dos visados, exige regras claras e determinadas que permitam saber até onde pode ir a ingerência, para que haja a necessária segurança jurídica no que toca às restrições possíveis aos seus direitos. XIII – Nestes termos, para além da impossibilidade de compatibilização com a norma do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII não contém densidade suficiente para, num domínio de lei restritiva, possibilitar a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos; com efeito, a norma não satisfaz suficientemente, como contrapar- tida do acesso aos dados de tráfego, as exigências de determinabilidade que são garantidas em matéria de processo criminal, devolvendo para a esfera administrativa ponderações que deveriam constar da lei; desde logo, quanto aos pressupostos da concessão da autorização de acesso aos dados, depois, quanto à forma como delimita as condições em que o acesso a dados de tráfego pode ter lugar por parte dos oficiais de informações do SIRP, sendo a referência às exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, quando reportada à atuação dos oficiais de informações em
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