TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

469 acórdão n.º 381/15 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido veio aos autos apresentar as suas contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «(…) 28.º Ora, no caso dos presentes autos, estamos claramente no âmbito de um processo criminal, tendo as escutas telefónicas sido devidamente autorizadas pelo juiz de instrução criminal, com vista a satisfazer necessidades de perseguição penal e de obtenção de provas. Por outro lado, houve lugar a devida avaliação, pela autoridade judiciária, dos princípios da necessidade, ade- quação e proporcionalidade na realização das escutas telefónicas, de modo a garantir a menor intervenção possível. Sendo certo, por último, que o arguido ora recorrente teve sempre à sua disposição, não só durante a audiência de discussão e julgamento mas também posteriormente, como se comprova pela leitura das diversas peças proces- suais que elaborou, designadamente recursos, todos os meios de defesa necessários para poder invalidar a utilização de tais escutas. 29.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, e com base na jurisprudência anteriormente citada, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) concluir não ser inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 32.º, n. 8 e 34.º da Constituição, a interpretação normativa retirada do artigo 187.º, n. 1 do Código de Processo Penal, com o sentido de que «pode o Juiz de Instrução Criminal autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido» (na formulação da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional – cfr. fls. 3608 dos autos); b) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.; c) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 3 de fevereiro de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa.» Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Quanto à inconstitucionalidade do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições 4. Não tendo o despacho da Relatora sido objeto de qualquer reclamação nem de qualquer referência nas alegações a decisão de não conhecimento do objeto do recurso quanto ao artigo 86.º, n.º 1, alínea c) , do Regime Jurídico das Armas e Munições transitou em julgado, pelo que nada mais se dirá quanto a ela. b) Quanto à inconstitucionalidade do artigo 187.°, n.° 1, do Código de Processo Penal 5. Nos presentes autos discute-se, assim, tão-só a constitucionalidade da interpretação normativa reti- rada do artigo 187.°, n.° 1, do Código de Processo Penal (CPP), pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o sentido de que “pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido”, o que, para o recorrente, violaria os artigos 2.°, 18.°, 32.°, n. os 1, 2 e 8, e 34.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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