TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL X O Sigilo das Comunicações é um Direito Constitucionalmente assegurado; como Direito Constitucional- mente assegurado a sua limitação ou violação só poderá ocorrer em casos muito excecionais, e por isso o artigo 187.º do C.P.P. configura uma situação de limitação de Um Direito Constitucionalmente Consagrado; XI Como se não bastasse no âmbito de um processo Judicial existirem já ingerências nas telecomunicações do recorrente, e portanto violações do seu Direito à palavra, no âmbito daquilo que se denomina “Meio de Obtenção de Prova”, temos agora que um “Meio de Obtenção de Prova” violador de Princípios Constitucionais configura também ele uma denúncia contra o próprio escutado!!!! XII Ou seja, o Estado utiliza as próprias conversas de um suspeito, obtidas em violação dos seus Direitos Funda- mentais, para abrir um processo judicial contra ele próprio!!!! XIII No caso sub judice violaram-se de forma gritante os mais elementares princípios da dignidade humana e da lealdade processuais, os quais devem ser pedra de toque em qualquer Estado de direito democrático; XIV Em termos práticos, no caso sub judice , por um lado, o Estado leva o recorrente a fazer uma denúncia contra si próprio!!! XV Estamos perante a clara violação do Princípio da não auto-incriminação, ou seja, não faz sentido obter por outra via, mais precisamente à revelia do visado, aquilo que o legislador fez depender da sua vontade, é que o arguido tem inclusive o Direito a não prestar declarações e se o quiser fazer fá-lo nos termos que entender conve- nientes à sua defesa, isto mesmo decorre do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da C.R.P. e 61.º, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.P. XVI Por outro lado, com fundamento unicamente numa violação de Direitos Fundamentais (ingerência nas teleco- municações), fundamenta-se nova violação de Direitos Fundamentais! XVII Pelo que, no caso sub judice, existindo no processo unicamente uma certidão com escutas do próprio recor- rente, o Senhor Juiz de Instrução Criminal nunca poderia ter autorizado que logo fossem efetuadas novas  escutas telefónicas ao recorrente; Termos em que requer a V. Exas. Egrégios Juízes Conselheiros que se dignem considerar inconstitucional o artigo 187.º, n.º 1 do C.P.P. quando interpretado no sentido que o foi pelo tribunal da Relação de Lisboa, ou seja que:  “O Juiz de Instrução Criminal pode autorizar as escutas telefónicas ao número de telemóvel de um sus- peito quando, no referido processo, consta apenas uma certidão com escutas telefónicas retiradas doutro pro- cesso em que o suspeito nunca foi constituído arguido, não existindo qualquer outro elemento.” E, em consequência, conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformi- dade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.»

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