TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 3588 a 3591), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de fevereiro de 2015 (fls. 3539 a 3577), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, em 22 de julho de 2014 (fls. 3238 a 3282), no qual se pretendem ver apreciadas: «(…) a)  A inconstitucionalidade do artigo 187.º, n.º 1 do CPP quando interpretada no sentido com que o foi na decisão recorrida, isto é, que pode o Juiz de Instrução Criminal, autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não existe mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o sus- peito não foi constituído arguido, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 32.º, n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa; b) A inconstitucionalidade do artigo 86.º, n.º 1, alínea c) , do Regime Jurídico das Armas e Munições quando interpretado com o sentido que o foi pelo Venerando tribunal da Relação de Lisboa por violação do Princí- pio “ Ne bis in Idem ”, bem como dos artigos 2.º, 18.º, 29°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.» 2. Não sendo legalmente admissível conhecer da segunda inconstitucionalidade invocada, a Relatora proferiu, em 19 de maio de 2015, despacho nesse sentido, ordenando a notificação do recorrente para pro- duzir alegações, somente quanto à primeira inconstitucionalidade suscitada. Das alegações podem retirar-se as seguintes conclusões: IV – Da jurisprudência deste Tribunal é possível inferir que, desde que respeitados os vários requisitos for- mais e materiais de admissibilidade das escutas telefónicas, quer no processo de origem quer noutro processo, estas podem, à partida, ser utilizadas noutros processos de inquérito para os quais tenham relevo, sendo ainda legítimo o recurso a escutas telefónicas mesmo que como primeiro meio de obten- ção da prova, desde que o juiz competente demonstre que a sua utilização é indispensável – rectius , adequada, necessária e proporcional em sentido estrito – para a descoberta da verdade ou para a prova. V – No caso em apreço, resulta dos autos que o recorrente teve à sua disposição todos os meios de defesa necessários para poder invalidar a utilização das escutas telefónicas que foram utilizadas em concreto, resultando ainda que as escutas eram “o único meio eficaz para a descoberta da verdade e para a prova (…)”, pelo que temos de concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa ora em apreciação, uma vez que existe a possibilidade de atacar a legalidade das escutas telefónicas no novo processo até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, razão pela qual não são colocadas em causa as garantias de defesa nem a presunção da inocência do arguido.

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