TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
465 acórdão n.º 381/15 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que se coloca é a de saber se a norma contida no artigo 187.°, n.° 1, do Código de Processo Penal (CPP), numa situação em que um suspeito que não chega a ser constituí- do arguido num determinado processo pode ficar impedido de atacar a validade das escutas existentes no primeiro processo, que vêm posteriormente a dar lugar a um novo processo em que esse suspeito passa a arguido, é, ou não, conforme à Constituição em virtude da eventual violação das suas garantias de defesa. II – As matérias referentes a escutas telefónicas foram já amplamente discutidas pelo Tribunal Constitucio- nal, retirando-se dessa jurisprudência que o legislador consagrou um conjunto de requisitos formais e materiais para a admissibilidade de escutas telefónicas, de forma a construir um sistema de escutas telefónicas admissível à luz da Constituição; assim, decorre das várias normas contidas nos artigos 187.º a 189.º do CPP, entre outros aspetos, que as escutas telefónicas têm de ser autorizadas por uma autoridade judiciária, a quem cabe avaliar a sua proporcionalidade – isto é, a sua adequação, necessi- dade e proporcionalidade em sentido escrito –, de molde a garantir a menor intervenção possível nos direitos fundamentais restringidos. III – Não obstante um suspeito, por não chegar a ser constituído arguido, não ter à partida a possibilidade de recorrer das escutas telefónicas existentes num certo processo, não significa isto que tal possibilida- de lhe seja cerceada num eventual segundo processo que tenha a sua origem numa certidão de escutas do primeiro processo; por outras palavras: caso a certidão de escutas relativa ao primeiro processo enferme de algum problema de validade que possa vir a afetar as escutas telefónicas emitidas num novo processo, não se vislumbra qualquer impedimento legal a que um determinado arguido possa atacar a legalidade das escutas com base nesse argumento. Não julga inconstitucional a norma retirada do artigo 187.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o juiz de instrução criminal pode autorizar escutas telefónicas a um suspeito, quando, nesse processo, não exista mais do que uma certidão de escutas de outro processo, em que o suspeito não foi constituído arguido. Processo: n.º 440/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 381/15 De 6 de agosto de 2015
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